

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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A norma positiva o entendimento jurisprudencial segundo o
qual, enquanto não encerrado o julgamento, com a proclama-
ção do resultado final, não há óbice à retificação, pelo julgador,
de seu voto.
Entretanto, proclamando o resultado do julgamento, permite-se ape-
nas a correção de erro material ou de fato, como esclarecem
NELSON
NERY JUNIOR
e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
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:
Esta correção não caracteriza modificação dos votos ou do re-
sultado, mas proclamação do que realmente foi decidido. A
correção pode dar-se
ex officio
, por provocação de um dos
membros do colegiado, pelos advogados das partes ou pelo
MP. Essa correção poderá ser pedida tanto na própria sessão de
julgamento, como depois, por simples petição ou, ainda, por
meio de EDcl.
Será
redator
do acórdão o próprio relator ou, se vencido este, o pri-
meiro julgador a proferir o voto vencedor. Na apelação e no agravo de ins-
trumento, o julgamento é realizado por 3 desembargadores (art. 941, § 2ª,
do CPC/2015).
Lembre-se que, se não for publicado o acórdão no prazo de 30 dias,
contado da sessão de julgamento, as notas taquigráficas substituirão o acór-
dão para todos os fins legais (art. 944 do CPC/2015). Cabe ao presidente,
lavrar as conclusões e a ementa com base nas notas taquigráficas e mandar
publicar o acórdão (art. 944, parágrafo único, do CPC/2015).
Por fim, diga-se que o voto vencido integra
necessariamente
o
acórdão, inclusive para fins de prequestionamento (art. 941, § 3ª, do
CPC/2015), afastando-se o enunciado da súmula 320 do Superior Tribu-
nal de Justiça (“
a questão federal somente ventilada no voto vencido não
atende ao requisito do prequestionamento
”), na forma do enunciado 200
do Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC (“
fica superado o
enunciado 320 da súmula do STJ
”).
Vale lembrar que, por força do art. 1.025 do CPC/2015, “
consideram-
-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins
de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmi-
22 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015,
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