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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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A norma positiva o entendimento jurisprudencial segundo o

qual, enquanto não encerrado o julgamento, com a proclama-

ção do resultado final, não há óbice à retificação, pelo julgador,

de seu voto.

Entretanto, proclamando o resultado do julgamento, permite-se ape-

nas a correção de erro material ou de fato, como esclarecem

NELSON

NERY JUNIOR

e

ROSA MARIA DE ANDRADE NERY

22

:

Esta correção não caracteriza modificação dos votos ou do re-

sultado, mas proclamação do que realmente foi decidido. A

correção pode dar-se

ex officio

, por provocação de um dos

membros do colegiado, pelos advogados das partes ou pelo

MP. Essa correção poderá ser pedida tanto na própria sessão de

julgamento, como depois, por simples petição ou, ainda, por

meio de EDcl.

Será

redator

do acórdão o próprio relator ou, se vencido este, o pri-

meiro julgador a proferir o voto vencedor. Na apelação e no agravo de ins-

trumento, o julgamento é realizado por 3 desembargadores (art. 941, § 2ª,

do CPC/2015).

Lembre-se que, se não for publicado o acórdão no prazo de 30 dias,

contado da sessão de julgamento, as notas taquigráficas substituirão o acór-

dão para todos os fins legais (art. 944 do CPC/2015). Cabe ao presidente,

lavrar as conclusões e a ementa com base nas notas taquigráficas e mandar

publicar o acórdão (art. 944, parágrafo único, do CPC/2015).

Por fim, diga-se que o voto vencido integra

necessariamente

o

acórdão, inclusive para fins de prequestionamento (art. 941, § 3ª, do

CPC/2015), afastando-se o enunciado da súmula 320 do Superior Tribu-

nal de Justiça (“

a questão federal somente ventilada no voto vencido não

atende ao requisito do prequestionamento

”), na forma do enunciado 200

do Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC (“

fica superado o

enunciado 320 da súmula do STJ

”).

Vale lembrar que, por força do art. 1.025 do CPC/2015, “

consideram-

-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins

de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmi-

22 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015,

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