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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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que obriga o relator a intimar o recorrente para sanar eventual

vício antes de o recurso ser inadmitido; (c) art. 1.029, § 3ª, que

permite aos Tribunais Superiores desconsiderar vício formal

não grave de recurso tempestivo ou determinar sua correção.

Não é por outro motivo que o enunciado nª 83 do Fórum Permanente

de Processualistas Civis – FPPC assevera que “é dever do relator, e não faculdade,

conceder oprazoao recorrentepara sanar ovíciooucomplementar adocumentação

exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”.

Ressalte-se que, conforme o enunciado nª 463 do Fórum Permanente

de Processualistas Civis – FPPC, “

o art. 932, parágrafo único, deve ser aplica-

do aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015 e ainda

pendentes de julgamento

”. Tal enunciado reforça a ideia de que, por se tratar

de regra de

processamento/julgamento

do recurso, e não de

cabimento

do

recurso, aplica-se aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do novo

Código de Processo Civil, mas ainda não julgados.

Caso não se encontre em condições de proferir o voto na sessão

de julgamento, o relator ou outro desembargador pode requerer vista dos

autos. O pedido de vista é de 10 dias (art. 940 do CPC/2015), prorrogá-

veis por mais 10 dias (art. 940, § 1ª, do CPC/2015). Se não for devolvido

tempestivamente o recurso ou não for requerida a prorrogação do prazo,

o presidente deve requisitar os autos para julgamento do recurso na sessão

seguinte, com publicação de pauta (art. 940, § 1ª, do CPC/2015). Quan-

do requisitar os autos, o presidente pode substituir o julgador que pediu

vista, caso este não se sinta habilitado a proferir voto (art. 940, § 2ª, do

CPC/2015). Em qualquer hipótese, deve ser publicada nova pauta de jul-

gamento do recurso.

Findo o julgamento, o presidente do órgão julgador anuncia o resul-

tado (art. 941 do CPC/2015, até a proclamação do resultado, os julgadores

podem alterar os respectivos votos, exceto se o julgador foi afastado ou

substituído (art. 941, § 1ª, do CPC/2015).

A jurisprudência já admitia essa mudança do voto antes do anúncio do

resultado final, conforme lembra

NEWTON PEREIRA RAMOS NETO

21

:

21 Comentários ao Código de Processo Civil, organizadores Lênio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da

Cunha, coordenador executivo Alexandre Freire, São Paulo: Saraiva, 2016, página 1222.