

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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que obriga o relator a intimar o recorrente para sanar eventual
vício antes de o recurso ser inadmitido; (c) art. 1.029, § 3ª, que
permite aos Tribunais Superiores desconsiderar vício formal
não grave de recurso tempestivo ou determinar sua correção.
Não é por outro motivo que o enunciado nª 83 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis – FPPC assevera que “é dever do relator, e não faculdade,
conceder oprazoao recorrentepara sanar ovíciooucomplementar adocumentação
exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”.
Ressalte-se que, conforme o enunciado nª 463 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis – FPPC, “
o art. 932, parágrafo único, deve ser aplica-
do aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015 e ainda
pendentes de julgamento
”. Tal enunciado reforça a ideia de que, por se tratar
de regra de
processamento/julgamento
do recurso, e não de
cabimento
do
recurso, aplica-se aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil, mas ainda não julgados.
Caso não se encontre em condições de proferir o voto na sessão
de julgamento, o relator ou outro desembargador pode requerer vista dos
autos. O pedido de vista é de 10 dias (art. 940 do CPC/2015), prorrogá-
veis por mais 10 dias (art. 940, § 1ª, do CPC/2015). Se não for devolvido
tempestivamente o recurso ou não for requerida a prorrogação do prazo,
o presidente deve requisitar os autos para julgamento do recurso na sessão
seguinte, com publicação de pauta (art. 940, § 1ª, do CPC/2015). Quan-
do requisitar os autos, o presidente pode substituir o julgador que pediu
vista, caso este não se sinta habilitado a proferir voto (art. 940, § 2ª, do
CPC/2015). Em qualquer hipótese, deve ser publicada nova pauta de jul-
gamento do recurso.
Findo o julgamento, o presidente do órgão julgador anuncia o resul-
tado (art. 941 do CPC/2015, até a proclamação do resultado, os julgadores
podem alterar os respectivos votos, exceto se o julgador foi afastado ou
substituído (art. 941, § 1ª, do CPC/2015).
A jurisprudência já admitia essa mudança do voto antes do anúncio do
resultado final, conforme lembra
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
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21 Comentários ao Código de Processo Civil, organizadores Lênio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da
Cunha, coordenador executivo Alexandre Freire, São Paulo: Saraiva, 2016, página 1222.