

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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A norma reproduz o mesmo regramento do CPC/1973, pre-
vendo que, mesmo superada a questão preliminar levantada, os
juízes vencidos devem manifestar-se no tocante ao mérito. Fun-
damenta-se o dispositivo na premissa de que, em se tratando de
órgão colegiado, a decisão final deve espelhar o entendimento
da maioria dos juízes.
O vício sanável (mesmo o que pode ser conhecido
ex officio)
deve
ser regularizado no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimando-se as
partes (art. 938, § 1ª, do CPC/2015). Regularizado o vício, prossegue-se com
o julgamento (art. 938, § 2ª, do CPC/2015).
Se for necessária a produção de prova, o relator converterá o julgamen-
to em diligência para que seja realizada no próprio tribunal ou em primeiro
grau, prosseguindo-se com o julgamento (art. 938, § 3ª, do CPC/2015). Se o
relator não determinar a correção do vício ou a produção da prova, o tribu-
nal deve fazê-lo (art. 938, § 4ª, do CPC/2015).
Dentre os deveres-poderes do relator, mencionados no art. 932 do
CPC/2015, inclui-se, expressamente, o de, “
antes de considerar inadmissível
o recurso, o relator conceder prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”
, nos termos
do respectivo parágrafo único
.
A regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, no âmbito dos
recursos, coaduna-se com o princípio da
primazia do julgamento do mérito
,
positivado nas normas fundamentais do novo Código de Processo Civil (ar-
tigos 4ª e 6ª do CPC/2015). Afasta-se o entendimento da súmula 115 do STJ
que não permite a emenda ou a correção de atos processuais nos tribunais
superiores.
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
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aponta os reflexos, nos
recursos, do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4ª do
CPC/2015 – norma fundamental):
No âmbito do sistema recursal o
princípio da primazia do
julgamento do mérito recursal
tem aplicação ainda mais con-
tundente. Está arraigado no espírito do CPC/2015 e tem como
fundamento teórico um tripé formado pelos seguintes disposi-
tivos legais: (a) art. 4ª, que positivou expressamente o princípio
da primazia da decisão de mérito; (b) art. 932, paragráfo único,
20 Novíssimo sistema recursal, conforme o CPC/2015, Florianópolis: Conceito, 2015, página 84.