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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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A norma reproduz o mesmo regramento do CPC/1973, pre-

vendo que, mesmo superada a questão preliminar levantada, os

juízes vencidos devem manifestar-se no tocante ao mérito. Fun-

damenta-se o dispositivo na premissa de que, em se tratando de

órgão colegiado, a decisão final deve espelhar o entendimento

da maioria dos juízes.

O vício sanável (mesmo o que pode ser conhecido

ex officio)

deve

ser regularizado no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimando-se as

partes (art. 938, § 1ª, do CPC/2015). Regularizado o vício, prossegue-se com

o julgamento (art. 938, § 2ª, do CPC/2015).

Se for necessária a produção de prova, o relator converterá o julgamen-

to em diligência para que seja realizada no próprio tribunal ou em primeiro

grau, prosseguindo-se com o julgamento (art. 938, § 3ª, do CPC/2015). Se o

relator não determinar a correção do vício ou a produção da prova, o tribu-

nal deve fazê-lo (art. 938, § 4ª, do CPC/2015).

Dentre os deveres-poderes do relator, mencionados no art. 932 do

CPC/2015, inclui-se, expressamente, o de, “

antes de considerar inadmissível

o recurso, o relator conceder prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que

seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”

, nos termos

do respectivo parágrafo único

.

A regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, no âmbito dos

recursos, coaduna-se com o princípio da

primazia do julgamento do mérito

,

positivado nas normas fundamentais do novo Código de Processo Civil (ar-

tigos 4ª e 6ª do CPC/2015). Afasta-se o entendimento da súmula 115 do STJ

que não permite a emenda ou a correção de atos processuais nos tribunais

superiores.

PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA

20

aponta os reflexos, nos

recursos, do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4ª do

CPC/2015 – norma fundamental):

No âmbito do sistema recursal o

princípio da primazia do

julgamento do mérito recursal

tem aplicação ainda mais con-

tundente. Está arraigado no espírito do CPC/2015 e tem como

fundamento teórico um tripé formado pelos seguintes disposi-

tivos legais: (a) art. 4ª, que positivou expressamente o princípio

da primazia da decisão de mérito; (b) art. 932, paragráfo único,

20 Novíssimo sistema recursal, conforme o CPC/2015, Florianópolis: Conceito, 2015, página 84.