

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
131
Parece-me que, pelos mesmos motivos, deve-se assegurar o direito à
sustentação oral na hipótese de
julgamento antecipado parcial do mérito
,
previsto no art. 356 do CPC/2015, contra o qual cabe agravo de instrumento
(art. 356, § 5ª, do CPC/2015).
O requerimento de sustentação oral pode ser realizado até o início da
sessão (art. 937, § 2ª, do CPC/2015).
Cabe sustentação oral, em agravo interno, nos casos de ação rescisó-
ria, de mandado de segurança e de reclamação contra a decisão do relator
que os extinga (art. 937, §3ª, do CPC/2015).
Permite-se, também, a realização de sustentação oral por meio de vide-
oconferência ou outro recurso tecnológico, quando o domicílio profissional
do advogado for em cidade diversa da sede do tribunal (art. 937, § 4ª, do
CPC/2015).
O art. 1.042, § 5ª, do CPC/2015 dispõe que “
o agravo poderá ser
julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extra-
ordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o
disposto no regimento interno do tribunal respectivo
”.
Conforme
NELSON NERY JUNIOR
e
ROSA MARIA DE AN-
DRADE NERY
18
, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça
(RMS 4377-0), “
o juiz que não assistiu ao relatório e à sustentação oral pode
votar, desde que se considere esclarecido, assegurada a renovação da susten-
tação, requerendo-a a parte
”
Na forma do enunciado nª 41 da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento dos Magistrados – ENFAM, “
por compor a estrutura do
julgamento, a ampliação do prazo de sustentação oral não pode ser objeto
de negócio jurídico entre as partes
”.
A questão preliminar, se for acolhida, pode impedir a análise do méri-
to. Por outro lado, se for afastada a questão preliminar, passa-se ao julgamen-
to do mérito, com a participação de todos os julgadores, inclusive daquele(s)
que acolhia(m) a preliminar, segundo o art. 938 c/c o art. 939, ambos do
CPC/2015.
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
19
esclarece o fundamento
dessa norma nos seguintes termos:
18 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015,
página1.863.
19 Comentários ao Código de Processo Civil, organizadores Lênio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da
Cunha, coordenador executivo Alexandre Freire, São Paulo: Saraiva, 2016, página 1221.