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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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Parece-me que, pelos mesmos motivos, deve-se assegurar o direito à

sustentação oral na hipótese de

julgamento antecipado parcial do mérito

,

previsto no art. 356 do CPC/2015, contra o qual cabe agravo de instrumento

(art. 356, § 5ª, do CPC/2015).

O requerimento de sustentação oral pode ser realizado até o início da

sessão (art. 937, § 2ª, do CPC/2015).

Cabe sustentação oral, em agravo interno, nos casos de ação rescisó-

ria, de mandado de segurança e de reclamação contra a decisão do relator

que os extinga (art. 937, §3ª, do CPC/2015).

Permite-se, também, a realização de sustentação oral por meio de vide-

oconferência ou outro recurso tecnológico, quando o domicílio profissional

do advogado for em cidade diversa da sede do tribunal (art. 937, § 4ª, do

CPC/2015).

O art. 1.042, § 5ª, do CPC/2015 dispõe que “

o agravo poderá ser

julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extra-

ordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o

disposto no regimento interno do tribunal respectivo

”.

Conforme

NELSON NERY JUNIOR

e

ROSA MARIA DE AN-

DRADE NERY

18

, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça

(RMS 4377-0), “

o juiz que não assistiu ao relatório e à sustentação oral pode

votar, desde que se considere esclarecido, assegurada a renovação da susten-

tação, requerendo-a a parte

Na forma do enunciado nª 41 da Escola Nacional de Formação e

Aperfeiçoamento dos Magistrados – ENFAM, “

por compor a estrutura do

julgamento, a ampliação do prazo de sustentação oral não pode ser objeto

de negócio jurídico entre as partes

”.

A questão preliminar, se for acolhida, pode impedir a análise do méri-

to. Por outro lado, se for afastada a questão preliminar, passa-se ao julgamen-

to do mérito, com a participação de todos os julgadores, inclusive daquele(s)

que acolhia(m) a preliminar, segundo o art. 938 c/c o art. 939, ambos do

CPC/2015.

NEWTON PEREIRA RAMOS NETO

19

esclarece o fundamento

dessa norma nos seguintes termos:

18 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015,

página1.863.

19 Comentários ao Código de Processo Civil, organizadores Lênio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da

Cunha, coordenador executivo Alexandre Freire, São Paulo: Saraiva, 2016, página 1221.