

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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Se não for expressamente adiado para a sessão de julgamento seguin-
te, o recurso deve ser incluído em nova pauta (art. 935 do CPC/2015), asse-
gurada prévia publicação no diário oficial.
O art. 936 do CPC/2015 versa sobre a ordem de julgamento dos
recursos, da remessa necessária e dos processos de competência originária,
qual seja, ressalvadas as preferências legais
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e regimentais
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, em primeiro
lugar, aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos
requerimentos (inciso I); em segundo lugar, os requerimentos de preferência
apresentados até o início da sessão de julgamento (inciso II); em seguida,
aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior (inciso III); e, por
fim, os demais casos (inciso IV).
Segundo o enunciado nª 36 da Escola Nacional de Formação e Aper-
feiçoamento dos Magistrados – ENFAM, “
a regra do art. 190 do CPC/2015
não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos
que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: e) estabeleçam prio-
ridade de julgamento não prevista em lei
”.
Conforme o art. 937 do CPC/2015, em relação à sessão de julgamen-
to, após a leitura do relatório pelo relator, cabe a sustentação oral na ape-
lação, no recurso ordinário, no recurso extraordinário, no recurso especial,
nos embargos de divergência, na ação rescisória, no mandado de segurança,
na reclamação e em agravo de instrumento interposto contra decisão inter-
locutória sobre tutela provisória (de urgência ou de evidência).
Também cabe sustentação oral no incidente de resolução de demandas re-
petitivas - IRDR, na forma do art. 984 do CPC/15 (art. 937, §1ª, do CPC/2015).
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER
,
MARIA LÚCIA LINS
CONCEIÇÃO
,
LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO
e
RO-
GÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO
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sustentam, com razão, o
cabimento de sustentação em agravo de instrumento, interposto contra a
decisão que julga a liquidação de sentença, dada a sua natureza:
Embora o NCPC não tenha sido expresso, é de se admitir sustentação
oral nos casos em que a decisão, embora recorrível por meio de agravo, te-
nha conteúdo de sentença, como é o caso, por exemplo, da decisão que põe
fim à liquidação de sentença.
15 Por exemplo, o mandado de segurança (Lei do Mandado de Segurança, art. 20).
16 Por exemplo, desembargador que, embora não componha mais o órgão julgador, deva participar do julgamento de
algum recurso, por estar vinculado.
17 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página
1.333.