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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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Se não for expressamente adiado para a sessão de julgamento seguin-

te, o recurso deve ser incluído em nova pauta (art. 935 do CPC/2015), asse-

gurada prévia publicação no diário oficial.

O art. 936 do CPC/2015 versa sobre a ordem de julgamento dos

recursos, da remessa necessária e dos processos de competência originária,

qual seja, ressalvadas as preferências legais

15

e regimentais

16

, em primeiro

lugar, aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos

requerimentos (inciso I); em segundo lugar, os requerimentos de preferência

apresentados até o início da sessão de julgamento (inciso II); em seguida,

aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior (inciso III); e, por

fim, os demais casos (inciso IV).

Segundo o enunciado nª 36 da Escola Nacional de Formação e Aper-

feiçoamento dos Magistrados – ENFAM, “

a regra do art. 190 do CPC/2015

não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos

que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: e) estabeleçam prio-

ridade de julgamento não prevista em lei

”.

Conforme o art. 937 do CPC/2015, em relação à sessão de julgamen-

to, após a leitura do relatório pelo relator, cabe a sustentação oral na ape-

lação, no recurso ordinário, no recurso extraordinário, no recurso especial,

nos embargos de divergência, na ação rescisória, no mandado de segurança,

na reclamação e em agravo de instrumento interposto contra decisão inter-

locutória sobre tutela provisória (de urgência ou de evidência).

Também cabe sustentação oral no incidente de resolução de demandas re-

petitivas - IRDR, na forma do art. 984 do CPC/15 (art. 937, §1ª, do CPC/2015).

TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER

,

MARIA LÚCIA LINS

CONCEIÇÃO

,

LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO

e

RO-

GÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO

17

sustentam, com razão, o

cabimento de sustentação em agravo de instrumento, interposto contra a

decisão que julga a liquidação de sentença, dada a sua natureza:

Embora o NCPC não tenha sido expresso, é de se admitir sustentação

oral nos casos em que a decisão, embora recorrível por meio de agravo, te-

nha conteúdo de sentença, como é o caso, por exemplo, da decisão que põe

fim à liquidação de sentença.

15 Por exemplo, o mandado de segurança (Lei do Mandado de Segurança, art. 20).

16 Por exemplo, desembargador que, embora não componha mais o órgão julgador, deva participar do julgamento de

algum recurso, por estar vinculado.

17 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página

1.333.