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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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HERMES ZANETI Jr.

12

, ao comentar o art. 934 do CPC/2015, ressalta

que a publicação da pauta de julgamento, com antecedência mínima de 5 (cin-

co) dias, nos termos do art. 935 do CPC/2015, assegura às partes a proibição de

surpresa ao longo do procedimento e a publicidade dos atos processuais:

Isto implicará num prazo razoável entre a publicação da pauta

e a realização do julgamento, a fim de que não haja surpresa

às partes e ofensa ao princípio da publicidade, compreendido

como norma fundamental no CPC/2015 (art. 8ª).

A publicação da pauta deve ocorrer com antecedência mínima de 5

(cinco) dias

13

úteis (art. 219 do CPC/2015) da data da sessão de julgamento,

por determinação expressa do art. 935 do CPC/2015.

Nos termos do enunciado nª 84 do Fórum Permanente de Processu-

alistas Civis – FPPC, “

a ausência de publicação de pauta gera nulidade do

acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de sustentação

oral, ressalvada, apenas, a hipótese do § 1ª do art. 1.024, na qual a publicação

da pauta é dispensável

”.

Dada a sua importância, a pauta deve conter todos os elementos ne-

cessários à identificação do recurso ou do processo de competência originá-

ria, sem quaisquer omissões, como sustentam

NELSON NERY JUNIOR

e

ROSA MARIA DE ANDRADE NERY

14

:

Não pode trazer dados inexatos, sob pena de gerar equívocos

capazes de prejudicar a parte. O nome de todas as partes, e de

seus procuradores, a data, a hora e o local do julgamento e a

individuação perfeita do processo a que se refere são os dados

imprescindíveis da intimação.

Em complemento, o enunciado nª 198 do Fórum Permanente de

Processualistas Civis – FPPC assevera que “

identificada a ausência ou a

irregularidade de publicação da pauta, antes de encerrado o julgamen-

to, incumbe ao órgão julgador determinar sua correção, procedendo a

nova publicação

”.

12 Comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2º edição,

Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 1361.

13 Esse prazo era de apenas 48 (quarenta e oito) horas, conforme o art. 552, § 1º, do CPC/1973.

14 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015,

página1.856.