

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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HERMES ZANETI Jr.
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, ao comentar o art. 934 do CPC/2015, ressalta
que a publicação da pauta de julgamento, com antecedência mínima de 5 (cin-
co) dias, nos termos do art. 935 do CPC/2015, assegura às partes a proibição de
surpresa ao longo do procedimento e a publicidade dos atos processuais:
Isto implicará num prazo razoável entre a publicação da pauta
e a realização do julgamento, a fim de que não haja surpresa
às partes e ofensa ao princípio da publicidade, compreendido
como norma fundamental no CPC/2015 (art. 8ª).
A publicação da pauta deve ocorrer com antecedência mínima de 5
(cinco) dias
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úteis (art. 219 do CPC/2015) da data da sessão de julgamento,
por determinação expressa do art. 935 do CPC/2015.
Nos termos do enunciado nª 84 do Fórum Permanente de Processu-
alistas Civis – FPPC, “
a ausência de publicação de pauta gera nulidade do
acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de sustentação
oral, ressalvada, apenas, a hipótese do § 1ª do art. 1.024, na qual a publicação
da pauta é dispensável
”.
Dada a sua importância, a pauta deve conter todos os elementos ne-
cessários à identificação do recurso ou do processo de competência originá-
ria, sem quaisquer omissões, como sustentam
NELSON NERY JUNIOR
e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
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:
Não pode trazer dados inexatos, sob pena de gerar equívocos
capazes de prejudicar a parte. O nome de todas as partes, e de
seus procuradores, a data, a hora e o local do julgamento e a
individuação perfeita do processo a que se refere são os dados
imprescindíveis da intimação.
Em complemento, o enunciado nª 198 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis – FPPC assevera que “
identificada a ausência ou a
irregularidade de publicação da pauta, antes de encerrado o julgamen-
to, incumbe ao órgão julgador determinar sua correção, procedendo a
nova publicação
”.
12 Comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2º edição,
Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 1361.
13 Esse prazo era de apenas 48 (quarenta e oito) horas, conforme o art. 552, § 1º, do CPC/1973.
14 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015,
página1.856.