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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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As partes possuem o direito de vista dos autos entre a publicação da

pauta e a sessão de julgamento, na forma do art. 935, § 1ª, do CPC/2015,

para que tomem ciência dos últimos andamentos, inclusive do relatório

(art. 931 do CPC/2015 - “

restituí-los-á, com relatório, à secretaria

”).

O enunciado nª 522 do Fórum Permanente de Processualistas Civis

– FPPC dispõe que “

o relatório nos julgamentos colegiados tem função

preparatória e deverá indicar as questões de fato e de direito relevantes

para o julgamento e já submetidas ao contraditório

”.

O relatório mostra-se, desta forma, indispensável, inclusive, para

orientar a sustentação oral dos advogados, nos casos em que tal se permite.

Nesse sentido, fica superado o entendimento do Superior Tribunal

de Justiça segundo o qual, nos recursos em que não havia revisor, era des-

necessária a prévia apresentação do relatório (REsp 26.874).

O art. 933 do CPC/2015 positiva, em grau recursal, o princípio da

vedação das decisão-surpresa, norma fundamental do novo Código (art.

10ª).

A proibição das decisão-surpresa decorre dos princípios do contra-

ditório e da cooperação, também normas fundamentais do Código de

Processo Civil de 2015.

A vedação da decisão-surpresa proíbe que, em qualquer grau, se de-

cida com base em fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não

tenha se conferido às partes (no plural, inclusive a eventual beneficiada

pela

futura

decisão) o direito de se manifestar.

FREDIE DIDIER JR.

e

LEONARDOCARNEIRODA CUNHA

11

versam, nos seguintes termos, a respeito da vedação da decisão-surpresa nos

tribunais:

Observe que o texto se refere tanto a fatos supervenientes (arts.

342 e 493, CPC) quanto a questões que podem ser aprecia-

das de ofício pelo tribunal, uns e outras questões ainda não

submetidas ao contraditório, mas que devem ser levadas em

consideração pelo tribunal. O tribunal, para poder decidir com

base em qualquer delas, tem de dar às partes a oportunidade de

manifestar-se a seu respeito.

11 Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e

querela nullitatis, incidentes de competência originária, 13ª edição, Salvador: Juspodium, 2016, página 58.