

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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As partes possuem o direito de vista dos autos entre a publicação da
pauta e a sessão de julgamento, na forma do art. 935, § 1ª, do CPC/2015,
para que tomem ciência dos últimos andamentos, inclusive do relatório
(art. 931 do CPC/2015 - “
restituí-los-á, com relatório, à secretaria
”).
O enunciado nª 522 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
– FPPC dispõe que “
o relatório nos julgamentos colegiados tem função
preparatória e deverá indicar as questões de fato e de direito relevantes
para o julgamento e já submetidas ao contraditório
”.
O relatório mostra-se, desta forma, indispensável, inclusive, para
orientar a sustentação oral dos advogados, nos casos em que tal se permite.
Nesse sentido, fica superado o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça segundo o qual, nos recursos em que não havia revisor, era des-
necessária a prévia apresentação do relatório (REsp 26.874).
O art. 933 do CPC/2015 positiva, em grau recursal, o princípio da
vedação das decisão-surpresa, norma fundamental do novo Código (art.
10ª).
A proibição das decisão-surpresa decorre dos princípios do contra-
ditório e da cooperação, também normas fundamentais do Código de
Processo Civil de 2015.
A vedação da decisão-surpresa proíbe que, em qualquer grau, se de-
cida com base em fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não
tenha se conferido às partes (no plural, inclusive a eventual beneficiada
pela
futura
decisão) o direito de se manifestar.
FREDIE DIDIER JR.
e
LEONARDOCARNEIRODA CUNHA
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versam, nos seguintes termos, a respeito da vedação da decisão-surpresa nos
tribunais:
Observe que o texto se refere tanto a fatos supervenientes (arts.
342 e 493, CPC) quanto a questões que podem ser aprecia-
das de ofício pelo tribunal, uns e outras questões ainda não
submetidas ao contraditório, mas que devem ser levadas em
consideração pelo tribunal. O tribunal, para poder decidir com
base em qualquer delas, tem de dar às partes a oportunidade de
manifestar-se a seu respeito.
11 Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e
querela nullitatis, incidentes de competência originária, 13ª edição, Salvador: Juspodium, 2016, página 58.