Background Image
Previous Page  127 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 127 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

127

Em complemento, adite-se que, para a prevenção, é irrelevante que

o recurso tenha sido conhecido ou não, porque se determina a prevenção

com base na data do protocolo do recurso, como anotam

NELSON NERY

JUNIOR

e

ROSA MARIA DE ANDRADE NERY

9

:

Mesmo que o recurso não seja conhecido ou indeferido limi-

narmente, a prevenção ocorre, porque o critério de fixação da

prevenção é o

protocolo do recurso

.

Acrescente-se que, conforme o art. 1.012, § 3ª, I, do CPC/2015, a de-

cisão sobre o pedido de efeito suspensivo torna, da mesma forma, prevento

o relator, para processar e julgar a apelação.

Do ponto de vista procedimental, o Código de Processo Civil de 2015

acabou com o revisor. Essa mudança operou-se, durante o processo legislati-

vo do novo Código, na Câmara dos Deputados, tendo sido mantida quando

do retorno do projeto de lei ao Senado Federal.

Conforme o art. 931 do CPC/2015, distribuídos os autos, o relator

possui o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu voto, findo o qual deve

devolvê-los para a secretaria com o relatório, a fim de que o presidente do

órgão julgador designe dia para julgamento e determine, ainda, a publicação

da pauta no órgão oficial (art. 934 do CPC/2015).

TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER

,

MARIA LÚCIA LINS

CONCEIÇÃO

,

LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO

e

RO-

GÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO

10

defendem que, embora se

trate de um prazo

impróprio

, o seu descumprimento pode ensejar medidas

administrativas e disciplinares ao relator

A regra impõe ao relator espaço de tempo relativamente exí-

guo, dentro do qual deverá preparar sua minuta de voto e de-

volver os autos à Secretaria. Evidentemente, trata-se de prazo

impróprio, cujo desrespeito não acarreta qualquer consequên-

cia processual, mas pode sujeitar o magistrado a medidas ad-

ministrativas e disciplinares perante a respectiva Corregedoria

de Justiça.

9 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015,

página1.848.

10 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página

1.326.