Background Image
Previous Page  126 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 126 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

126

prazos maiores para o registro e a distribuição dos recursos e das ações de

competência originária.

Aliás, o art. 93, XV, da Constituição Federal, inserido pela Emenda

Constitucional nª 45, já tornara obrigatória a imediata distribuição dos pro-

cessos, em qualquer grau de jurisdição.

NELSON NERY JUNIOR

e

ROSA MARIA DE ANDRADE

NERY

5

explicam um dos motivos de regra:

Outra vantagem da distribuição imediata está em que não se

cria um vácuo processual entre o momento do protocolo e o

da distribuição; eventuais questões que exijam solução antes do

julgamento não precisam ser direcionadas provisoriamente ao

presidente ou vice-presidente do tribunal, podendo, desde logo,

ser encaminhadas ao relator, o que confere maior uniformida-

de ao tratamento das questões contidas no processo.

Na forma do art. 930 do CPC/2015, a distribuição deve observar os

princípios da

alternatividade

entre os órgãos fracionários e os respectivos

desembargadores, do

sorteio eletrônico

e da

publicidade

6

.

A prevenção do relator opera-se com o protocolo do primeiro recurso

no Tribunal no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o

art. 930, parágrafo único, do CPC/2015.

CASSIO SCARPINELLA BUENO

7

esclarece que tal regra já existia

em diversos regimentos internos de tribunais:

De acordo com ele, o primeiro recurso protocolado no tribu-

nal torna prevento o relator para eventual recurso subsequen-

te interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Trata-se de regra que já é encontrada em diversos Regimentos

Internos dos Tribunais

8

e que, em última análise, aplicam,

para o grau recursal, as diretrizes genéricas dos incisos I e II

do art. 286.

5 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015,

página1.847.

6 O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, nos artigos 284 a 290, sobre a distribuição dos processos.

7 Novo Código de Processo Civil Anotado, 2º edição, São Paulo: Saraiva, 2016, páginas 747/748.

8 A respeito, leia-se o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.