

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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prazos maiores para o registro e a distribuição dos recursos e das ações de
competência originária.
Aliás, o art. 93, XV, da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nª 45, já tornara obrigatória a imediata distribuição dos pro-
cessos, em qualquer grau de jurisdição.
NELSON NERY JUNIOR
e
ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY
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explicam um dos motivos de regra:
Outra vantagem da distribuição imediata está em que não se
cria um vácuo processual entre o momento do protocolo e o
da distribuição; eventuais questões que exijam solução antes do
julgamento não precisam ser direcionadas provisoriamente ao
presidente ou vice-presidente do tribunal, podendo, desde logo,
ser encaminhadas ao relator, o que confere maior uniformida-
de ao tratamento das questões contidas no processo.
Na forma do art. 930 do CPC/2015, a distribuição deve observar os
princípios da
alternatividade
entre os órgãos fracionários e os respectivos
desembargadores, do
sorteio eletrônico
e da
publicidade
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.
A prevenção do relator opera-se com o protocolo do primeiro recurso
no Tribunal no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o
art. 930, parágrafo único, do CPC/2015.
CASSIO SCARPINELLA BUENO
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esclarece que tal regra já existia
em diversos regimentos internos de tribunais:
De acordo com ele, o primeiro recurso protocolado no tribu-
nal torna prevento o relator para eventual recurso subsequen-
te interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Trata-se de regra que já é encontrada em diversos Regimentos
Internos dos Tribunais
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e que, em última análise, aplicam,
para o grau recursal, as diretrizes genéricas dos incisos I e II
do art. 286.
5 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015,
página1.847.
6 O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, nos artigos 284 a 290, sobre a distribuição dos processos.
7 Novo Código de Processo Civil Anotado, 2º edição, São Paulo: Saraiva, 2016, páginas 747/748.
8 A respeito, leia-se o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.