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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

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Pela importância dos direito protegidos, há um procedimento me-

nos formal para a configuração da responsabilidade do provedor de apli-

cação. Enquanto que no art. 19 ela se configura pelo não atendimento

de ordem judicial, no art. 21, por outro lado, decorre da omissão em

observar a notificação enviada pela vítima ou por seu representante le-

gal, caso seja menor. Nesse caso, a conduta, além de ilícito civil, poderá

tipificar o crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente

(Lei 8.069/90)

19

.

Essa notificação deve ser entendida como qualquer meio de co-

municação inequívoca (

e-mail

, redes sociais, aplicativos de mensagem

etc) em que se solicita a indisponibilização de determinado material de

cunho sexual.

Visa, também, determinar o termo

a quo

da eventual responsabilida-

de civil do provedor. Nada impede que a parte ofendida, dada a natureza

do interesse em jogo, promova, imediatamente, uma ação judicial pleitean-

do a indisponibilização do material

20

.

Esse material pode assumir as mais diversas formas: vídeos, fotos e

ainda gravações de áudio ou a transcrição de uma conversa em um aplica-

tivo de mensagens.

A lei não define um prazo para a indisponibilização do conteúdo.

No art. 21, esse prazo será determinado pela vítima em sua notificação, a

qual deverá observar os dois requisitos estabelecidos no parágrafo único

21

,

sob pena de nulidade: a identificação do material infringente e a verifica-

ção da legitimidade do pedido.

O primeiro requisito também está previsto no art. 19, §1ª, pelo que

se remete àquela norma. Quanto à verificação de legitimidade do pedido,

consiste na comprovação ao provedor de aplicação de o material conter a

divulgação de material que diga respeito à intimidade da vítima.

E, se a notificação for nula, por não atender aos requisitos legais,

a vítima poderá repeti-la? Deve-se entender que sim, pois a nulidade é

19 Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por

meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou

pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

20 A parte poderia se utilizar, por exemplo, do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter de urgência, pre-

vista no art. 303 do Novo CPC (Lei 13.105/2015), em que a urgência deve ser contemporânea à propositura da ação, com

menos formalidades processuais (requerimento de tutela antecipada, indicação do pedido de tutela final etc).

21 Parágrafo único. A notificação prevista no

caput

deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a

identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade

para apresentação do pedido.