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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

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disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos

de personalidade” e sobre a “indisponibilização desses conteúdos por pro-

vedores de aplicações de internet”.

A norma não possui boa técnica. Os juizados especiais são compe-

tentes, na realidade, não só para as causas que envolvam a reputação, ou

seja, em que houve dano moral, mas, inclusive, para as hipóteses de prejuí-

zo econômico, desde que se atenda o limite máximo de valor da causa em

40 salários-mínimos, e que não seja necessária a prova pericial.

O §4ª

16

trata dos requisitos da antecipação da tutela, que são os se-

guintes: prova inequívoca do fato e verossimilhança da alegação do autor;

interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet e o

fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

É uma hipótese específica de tutela antecipada voltada para a indis-

ponibilização de conteúdo, com alguns requisitos que já eram previstos no

art. 273 do CPC/73, como o

fumus boni juris

e o

periculum in mora

, mas

apresenta um novo: o interesse coletivo na manutenção da informação, a

ser avaliado pelo juiz de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Questões que digam estritamente respeito à intimidade e à privacidade do

peticionante recomendam a concessão da tutela.

O art. 20,

caput

17

trata do dever de comunicação do provedor de

aplicação ao seu usuário que teve o conteúdo tornado indisponível. Obvia-

mente, só o fará se tiver algum canal de contato com aquele (endereço de

e-mail, telefone).

O provedor deverá comunicar os motivos e fundamentos da indis-

ponibilização, bem como o conteúdo. O objetivo, a lei deixa claro: oferecer

elementos para que o usuário, autor do conteúdo, eventualmente impugne

judicialmente a restrição.

Inexplicavelmente, a lei não previu uma sanção para o provedor de

aplicação que descumpra o dever de comunicação.

O provedor de aplicação só não estará obrigado a cumprir essa norma

em caso de previsão judicial ou legal expressa.

16 § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela

pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibili-

zação do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado

receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

17 Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o

art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibiliza-

ção de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal

ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.