

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017
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disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos
de personalidade” e sobre a “indisponibilização desses conteúdos por pro-
vedores de aplicações de internet”.
A norma não possui boa técnica. Os juizados especiais são compe-
tentes, na realidade, não só para as causas que envolvam a reputação, ou
seja, em que houve dano moral, mas, inclusive, para as hipóteses de prejuí-
zo econômico, desde que se atenda o limite máximo de valor da causa em
40 salários-mínimos, e que não seja necessária a prova pericial.
O §4ª
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trata dos requisitos da antecipação da tutela, que são os se-
guintes: prova inequívoca do fato e verossimilhança da alegação do autor;
interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
É uma hipótese específica de tutela antecipada voltada para a indis-
ponibilização de conteúdo, com alguns requisitos que já eram previstos no
art. 273 do CPC/73, como o
fumus boni juris
e o
periculum in mora
, mas
apresenta um novo: o interesse coletivo na manutenção da informação, a
ser avaliado pelo juiz de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Questões que digam estritamente respeito à intimidade e à privacidade do
peticionante recomendam a concessão da tutela.
O art. 20,
caput
17
trata do dever de comunicação do provedor de
aplicação ao seu usuário que teve o conteúdo tornado indisponível. Obvia-
mente, só o fará se tiver algum canal de contato com aquele (endereço de
e-mail, telefone).
O provedor deverá comunicar os motivos e fundamentos da indis-
ponibilização, bem como o conteúdo. O objetivo, a lei deixa claro: oferecer
elementos para que o usuário, autor do conteúdo, eventualmente impugne
judicialmente a restrição.
Inexplicavelmente, a lei não previu uma sanção para o provedor de
aplicação que descumpra o dever de comunicação.
O provedor de aplicação só não estará obrigado a cumprir essa norma
em caso de previsão judicial ou legal expressa.
16 § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibili-
zação do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
17 Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o
art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibiliza-
ção de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal
ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.