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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

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Quando um usuário utilizada de forma abusiva uma ferramenta, por

exemplo, postando um vídeo ofensivo no Youtube, não se trata de culpa ex-

clusiva de terceiro (art. 12, §2

o

,III), a impedir a responsabilidade do provedor.

É a responsabilidade pelo risco, fundamentada no uso da plataforma.

Os provedores alegam que é impossível fiscalizar os usuários, impe-

dindo a causação de danos. Em parte, é verdade, mas por culpa dos próprios

provedores, que não se preocupam com a segurança.

O

Facebook

, por exemplo. Para alguém se tornar usuário da rede so-

cial, basta preencher um rápido formulário com poucos detalhes. Já, em caso

de falecimento, há um procedimento burocrático para desabilitar o perfil do

de cujus

, exigindo o envio da certidão de óbito do falecido

36

. Ou seja, fácil

para entrar, difícil para sair.

Por outro lado, realmente é possível a realização de filtragem pelos

provedores de aplicação. O

Youtube

possui uma sofisticada ferramenta de

análise de todo e qualquer conteúdo enviado por seus usuários, bloqueando

a exibição de material protegido por direitos autorais

37

.

Vale lembrar que o

Facebook

foi acusado de censurar mensagens que

fizesse alusão a uma rede social concorrente, a Tsu.co

(www.tsu.co

). Qual-

quer mensagem que tivesse esse

link

era impedida de ser incluída na linha

do tempo do usuário

38

.

Dessa forma, deve ser preservado o modelo de responsabilidade civil

previsto no CDC, e o provedor de aplicação deverá responder objetivamente

pelo conteúdo gerado por terceiros.

Admite-se que o provedor de aplicação possa filtrar as mensagens,

mesmo de forma prévia, desde que seja para atender a

critérios mínimos

de convivência

, previstos expressamente em seu termo de uso. Esses crité-

rios elencariam as condutas ofensivas e antissociais, que seriam vedadas e

punidas na rede. Seriam, por exemplo, os conteúdos preconceituosos, que

fizessem apologia a crimes etc.

Com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 19 e 21 do Marco

Civil pelos motivos ora expostos, se propõe a aplicação da responsabilidade

baseada no modelo do

notice and takedown

, ou seja, o provedor de aplica-

36 FACEBOOK.

Como faço para remover a conta de um membro da família falecido?

Disponível em: <https://

www.facebook.com/help/1518259735093203>

. Acesso em: 8 jun. 2016.

37 YOUTUBE.

Understand YouTube rights management.

Disponível em:

<https://support.google.com/youtube/

answer/4597810?hl=en>. Acesso em: 8 jun. 2016.

38 HAMANN, Renan.

Facebook está bloqueando links para a rede social Tsu.

Disponível em:

<http://www.tec-

mundo.com.br/redes-sociais/88740-facebook-bloqueando-links-rede-social-tsu.htm>. Acesso em: 8 jun. 2016.