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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

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Para responder a essa pergunta fundamental é preciso compreender

como ocorrem os fatos jurídicos no contexto dos provedores de aplicação.

Com o surgimento da denominada “Web 2.0”

30

, as empresas de in-

ternet passaram a atuar como

plataformas

, fornecendo ferramentas (sites e

aplicativos) para que seus usuários utilizassem.

Essa relação jurídica teria semelhança com a figura do direito real de

superfície (arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil). O proprietário (o provedor

de aplicação) permite que o superficiário (o usuário) utilize o terreno (a

plataforma) para construir ou plantar (armazenar dados, postar vídeos etc).

É o caso, por exemplo, do

Blogger

31

, provedor de aplicação que per-

mite a criação de blogs e sites, ou, ainda, do

Youtube

32

, que disponibiliza os

vídeos criados por seus usuários

Normalmente, esses sites são gratuitos

33

, gerando lucros de diversas

formas: pela exibição de publicidade aos seus usuários, pela venda dos seus

dados pessoais a terceiros ou, ainda, pela cessão dos direitos autorais dos

trabalhos realizados na plataforma

34

.

Vale dizer que o usuário realiza todo o trabalho de forma gratuita, sem

perceber, na grande maioria das vezes, qualquer contraprestação por isso.

Marc Goodman

35

alerta que o

Facebook

é uma rede social com mais de

1 bilhão de usuários que, diligentemente, atualizam seus

status

, postam vídeos e

fotos em suas linhas do tempo, constituindo, assim,

a maior força de trabalho

gratuita da História

, tornando essa sociedade empresária multibilionária.

Se o provedor de aplicação lucra pelo conteúdo gerado por seus

usuários, ele deve, também arcar com os danos causados por eles pelo

uso das ferramentas.

30 A criação do termo "Web 2.0" é atribuída a Tim O´Reilly, um famoso especialista em tecnologia, e significa uma inter-

net mais dinâmica e interativa, com sites atuando como plataformas para a produção e exibição de conteúdo. O”REILLY,

Tim.

What is Web 2.0?

Disponível em:

<http://www.oreilly.com/pub/a/web2/archive/what-is-web-20.html

>. Acesso

em: 8 jun. 2016.

31Disponível em <

https://www.blogger.com>

.

32 Disponível em <

https://www.youtube.com

>.

33 Alguns sites utilizam o modelo de negócio denominado “freemium” (junção de “free” + “premium”), em que há duas

modalidades de serviço: um gratuito (free), simples e básico e, outro, pago (premium), com mais funcionalidades. É o

caso, por exemplo, do serviço de armazenamento em nuvem Dropbox

(www.dropbox)

, que fornece ao usuário gratuito

um pequeno espaço para guardar arquivos, e para o pagante, uma quantidade muito maior.

34 A rede social Instagram, de propriedade do Facebook, possui a seguinte cláusula, sob a rubrica “Direitos”: “1. O Insta-

gram não reivindica a propriedade de nenhum Conteúdo que você publica no Serviço ou através dele. Em vez disso, você

concede ao Instagram, por meio deste, uma licença global, não exclusiva, sublicenciável, sem royalties e totalmente paga de

uso do Conteúdo que você publica no Serviço ou através dele, (...)” (grifo). INSTAGRAM.

Termos de Uso.

Disponível

em:

<https://www.facebook.com/help/instagram/478745558852511/>

. Acesso em: 8 jun. 2016.

35 GOODMAN, Marc.

Future Crimes: E

verything Is Connected, Everyone Is Vulnerable and What We Can Do about

It. Nova Iorque: Doubleday Books, 2015. p. 55.