

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017
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Para responder a essa pergunta fundamental é preciso compreender
como ocorrem os fatos jurídicos no contexto dos provedores de aplicação.
Com o surgimento da denominada “Web 2.0”
30
, as empresas de in-
ternet passaram a atuar como
plataformas
, fornecendo ferramentas (sites e
aplicativos) para que seus usuários utilizassem.
Essa relação jurídica teria semelhança com a figura do direito real de
superfície (arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil). O proprietário (o provedor
de aplicação) permite que o superficiário (o usuário) utilize o terreno (a
plataforma) para construir ou plantar (armazenar dados, postar vídeos etc).
É o caso, por exemplo, do
Blogger
31
, provedor de aplicação que per-
mite a criação de blogs e sites, ou, ainda, do
Youtube
32
, que disponibiliza os
vídeos criados por seus usuários
Normalmente, esses sites são gratuitos
33
, gerando lucros de diversas
formas: pela exibição de publicidade aos seus usuários, pela venda dos seus
dados pessoais a terceiros ou, ainda, pela cessão dos direitos autorais dos
trabalhos realizados na plataforma
34
.
Vale dizer que o usuário realiza todo o trabalho de forma gratuita, sem
perceber, na grande maioria das vezes, qualquer contraprestação por isso.
Marc Goodman
35
alerta que o
é uma rede social com mais de
1 bilhão de usuários que, diligentemente, atualizam seus
status
, postam vídeos e
fotos em suas linhas do tempo, constituindo, assim,
a maior força de trabalho
gratuita da História
, tornando essa sociedade empresária multibilionária.
Se o provedor de aplicação lucra pelo conteúdo gerado por seus
usuários, ele deve, também arcar com os danos causados por eles pelo
uso das ferramentas.
30 A criação do termo "Web 2.0" é atribuída a Tim O´Reilly, um famoso especialista em tecnologia, e significa uma inter-
net mais dinâmica e interativa, com sites atuando como plataformas para a produção e exibição de conteúdo. O”REILLY,
Tim.
What is Web 2.0?
Disponível em:
<http://www.oreilly.com/pub/a/web2/archive/what-is-web-20.html>. Acesso
em: 8 jun. 2016.
31Disponível em <
https://www.blogger.com>.
32 Disponível em <
https://www.youtube.com>.
33 Alguns sites utilizam o modelo de negócio denominado “freemium” (junção de “free” + “premium”), em que há duas
modalidades de serviço: um gratuito (free), simples e básico e, outro, pago (premium), com mais funcionalidades. É o
caso, por exemplo, do serviço de armazenamento em nuvem Dropbox
(www.dropbox), que fornece ao usuário gratuito
um pequeno espaço para guardar arquivos, e para o pagante, uma quantidade muito maior.
34 A rede social Instagram, de propriedade do Facebook, possui a seguinte cláusula, sob a rubrica “Direitos”: “1. O Insta-
gram não reivindica a propriedade de nenhum Conteúdo que você publica no Serviço ou através dele. Em vez disso, você
concede ao Instagram, por meio deste, uma licença global, não exclusiva, sublicenciável, sem royalties e totalmente paga de
uso do Conteúdo que você publica no Serviço ou através dele, (...)” (grifo). INSTAGRAM.
Termos de Uso.
Disponível
em:
<https://www.facebook.com/help/instagram/478745558852511/>. Acesso em: 8 jun. 2016.
35 GOODMAN, Marc.
Future Crimes: E
verything Is Connected, Everyone Is Vulnerable and What We Can Do about
It. Nova Iorque: Doubleday Books, 2015. p. 55.