Background Image
Previous Page  118 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 118 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

118

Pelo CDC, a responsabilidade civil surge com o fato danoso (art. 14),

enquanto que, na Lei 12.965/2014, exige, para a sua configuração a condu-

ta do consumidor em promover uma ação judicial (art. 19) ou notificar o

provedor (art. 21).

Por qual razão os provedores de aplicação, que são fornecedores de

produtos e serviços, teriam um modelo de responsabilidade diferente dos

demais e, ainda, mais oneroso ao consumidor?

A responsabilidade civil subsidiária do art. 21 é totalmente diferente

do CDC: naquela norma busca-se proteger o provedor de aplicação; nesta, vi-

sa-se garantir o pleno ressarcimento do consumidor (arts. 13, I

23

e 28, §3°

24

)

Portanto, o Marco Civil da Internet não é a “Constituição da Inter-

net”, que tanto se prometeu, mas o “Código de Defesa dos Provedores”.

É uma norma que estabelece diversas medidas de defesa dos provedo-

res de aplicação, criando exceções às regras protetivas do CDC.

Exige, no caso do art. 19, a judicialização para a configuração da

responsabilidade do provedor, trazendo o ônus para o consumidor. Passa a

surgir de um fato processual.

Se essa responsabilidade só surge a partir de um fato processual, ela

estimula a negligência dos provedores, que recebem “carta branca” para não

atender a qualquer solicitação extrajudicial do usuário ofendido

25

.

Essa judicialização, além de contribuir para o aumento da quantidade

de processos em trâmite – um sério problema da realidade brasileira - entra

em conflito com o Novo CPC, que prestigia a arbitragem e a mediação.

Portanto, o Marco Civil diminuiu as proteções garantidas pelo Códi-

go de Defesa do Consumidor, razão pela qual se questiona a constituciona-

lidade dos arts. 19 a 21.

A Constituição Federal prestigia a defesa do consumidor em dois

pontos: no rol de direitos e garantias (art. 5ª, XXXII); e, ainda, ao defini-la

como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).

23 Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o constru-

tor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

24 § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

25 Nesse sentido, Marcelo Thompson: “O que o Marco Civil traz, portanto, é um instrumento que promove a conduta

irrazoável e irresponsável de provedores de serviços na internet. Isto porque, mesmo provedores de serviços que ajam

com negligência — ou até mesmo com malícia — na manutenção de conteúdo de cuja existência têm ciência, não po-

derão ser de qualquer forma responsabilizados, senão pelo descumprimento de ordem judicial extemporânea e, muitas

vezes, jurisdicionalmente distante”. THOMPSON, Marcelo.

Marco Civil ou demarcação de direitos?

Democracia,

razoabilidade e as fendas da Internet no Brasil. Revista de Direito Administrativo. Vol. 261, p.214 . Rio de Janeiro:

Fórum, set-dez. 2012.