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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

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específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos

limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,

tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,

ressalvadas as disposições legais em contrário.”

A parte inicial do artigo é desnecessária. Afirma que a norma assegura

a liberdade de expressão. Não era preciso, afinal, trata-se de um dos prin-

cípios da lei (art. 3ª, I), e de uma das garantias para o pleno exercício do

direito de acesso à internet (art. 8ª,

caput)

.

O provedor de aplicação não responde, a princípio, pelo conteúdo

danoso (a que a lei denomina de “infringente”) gerado por terceiros que

utilizam a plataforma

9

. Assim, por exemplo, se um usuário do

Facebook

posta uma mensagem ofensiva à honra de alguém, a responsabilidade civil é

exclusiva do autor do fato.

A responsabilidade do provedor, contudo, só surgirá na hipótese de

não cumprimento de uma ordem judicial de indisponibilização do conteúdo.

Mas essa ordem judicial precisa atender a dois requisitos: ser especí-

fica, ou seja, indicar precisamente qual o conteúdo lesivo, e conceder prazo

razoável para a indisponibilização.

Para a indicação do material infringente, a lei não exige que o ofendido

indique o endereço na Internet (URL)

10

em que está hospedado o material.

Há três boas razões para isso:

1. Há conteúdos que não estão disponíveis nos tradicionais endereços

de Internet, como os jogos

online

e os aplicativos

;

2. Muitos endereços são dinâmicos. Uma informação que estava na pági-

na principal de um site de jornal, pode, em pouco tempo, ser colocada em outra;

3. Exigir a URL seria uma formalidade excessiva. Se o endereço do

conteúdo lesivo for

http://www.siteofensivo.com.br/blogs/blogsdorj/usuá-

rioserginho/blodoserginho1975/index/página1234_5678aa/123.html, um

único caractere alterado por um erro material poderia resultar na nulidade

da decisão que determinou a indisponibilidade do material.

Nesse sentido, pela inexigência da indicação da URL, é a jurisprudên-

cia dos Tribunais:

9 Por questões didáticas, utilizar-se a expressão “plataforma” para o conjunto de serviços e ferramentas oferecidos por

um provedor de aplicação.

10 A denominação técnica do endereço da Internet é

Uniform Resource Locator

– URL (“Localizador Padrão de Recur-

sos”). Seria, por exemplo,

http://www.siteofensivo.com.br/página.html.