

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017
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específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.”
A parte inicial do artigo é desnecessária. Afirma que a norma assegura
a liberdade de expressão. Não era preciso, afinal, trata-se de um dos prin-
cípios da lei (art. 3ª, I), e de uma das garantias para o pleno exercício do
direito de acesso à internet (art. 8ª,
caput)
.
O provedor de aplicação não responde, a princípio, pelo conteúdo
danoso (a que a lei denomina de “infringente”) gerado por terceiros que
utilizam a plataforma
9
. Assim, por exemplo, se um usuário do
posta uma mensagem ofensiva à honra de alguém, a responsabilidade civil é
exclusiva do autor do fato.
A responsabilidade do provedor, contudo, só surgirá na hipótese de
não cumprimento de uma ordem judicial de indisponibilização do conteúdo.
Mas essa ordem judicial precisa atender a dois requisitos: ser especí-
fica, ou seja, indicar precisamente qual o conteúdo lesivo, e conceder prazo
razoável para a indisponibilização.
Para a indicação do material infringente, a lei não exige que o ofendido
indique o endereço na Internet (URL)
10
em que está hospedado o material.
Há três boas razões para isso:
1. Há conteúdos que não estão disponíveis nos tradicionais endereços
de Internet, como os jogos
online
e os aplicativos
;
2. Muitos endereços são dinâmicos. Uma informação que estava na pági-
na principal de um site de jornal, pode, em pouco tempo, ser colocada em outra;
3. Exigir a URL seria uma formalidade excessiva. Se o endereço do
conteúdo lesivo for
http://www.siteofensivo.com.br/blogs/blogsdorj/usuá-rioserginho/blodoserginho1975/index/página1234_5678aa/123.html, um
único caractere alterado por um erro material poderia resultar na nulidade
da decisão que determinou a indisponibilidade do material.
Nesse sentido, pela inexigência da indicação da URL, é a jurisprudên-
cia dos Tribunais:
9 Por questões didáticas, utilizar-se a expressão “plataforma” para o conjunto de serviços e ferramentas oferecidos por
um provedor de aplicação.
10 A denominação técnica do endereço da Internet é
Uniform Resource Locator
– URL (“Localizador Padrão de Recur-
sos”). Seria, por exemplo,
http://www.siteofensivo.com.br/página.html.