

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017
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apenas daquele ato jurídico, que é estanque, e não guarda relação com
posteriores notificações.
A melhor interpretação para o art. 21, parágrafo único do Marco
Civil, em consonância com a efetividade dos direitos e garantias funda-
mentais, é que a inobservância dos requisitos não constitui nulidade, mas
mera irregularidade.
Merece análise, também, outro aspecto
sui generis
do art. 21, a
saber: a forma de responsabilização. Enquanto que no art. 19, a responsa-
bilidade do provedor de aplicação só surge a partir do não atendimento
da ordem judicial, no artigo em comento há uma inexplicável proteção
do provedor.
A responsabilidade do provedor de aplicação no art. 21 só surge
de forma subsidiária, ou seja, decorre do fato de o autor do fato danoso
(aquele que divulga sem autorização do material íntimo) não possuir bens
para indenizar a vítima ou, ainda, que não tenha sido identificado (conse-
guiu ocultar sua identidade
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).
É preciso chamar a atenção para o fato de que há aqui duas condutas
e dois danos, distintos e relativamente independentes entre si. O agente di-
vulga o conteúdo danoso, ofensivo à intimidade da vítima (dano 1); enquan-
to que o provedor de aplicação se recusa a atender a notificação de indispo-
nibilização (dano 2). Não há razão para a subsidiariedade definida pela lei.
Na verdade, a responsabilidade civil na Lei 12.965/2014 foi defini-
da de forma errônea, privilegiando os provedores de aplicação e ignoran-
do as especificidades da Internet. Deixa os consumidores e os usuários
desprotegidos, especialmente em uma situação em que a sua intimidade
é atingida.
Assim, é fundamental repensar a responsabilidade civil dos provedores.
Críticas ao modelo de responsabilidade civil da Lei
12.965/2014. A responsabilidade civil pela plataforma
Normalmente, a relação jurídica entre o usuário e o provedor de apli-
cação é de trato consumerista, e o modelo de responsabilidade civil definido
na Lei 12.965/2014 gera uma forte antinomia com as regras e princípios do
Direito do Consumidor.
22 Vale notar que, nos casos de pornografia de vingança, dificilmente a segunda hipótese ocorrerá. Normalmente, o
responsável pela divulgação do material é alguém com quem a vítima manteve um relacionamento íntimo, como um ex-
-marido ou ex-namorado.