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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

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apenas daquele ato jurídico, que é estanque, e não guarda relação com

posteriores notificações.

A melhor interpretação para o art. 21, parágrafo único do Marco

Civil, em consonância com a efetividade dos direitos e garantias funda-

mentais, é que a inobservância dos requisitos não constitui nulidade, mas

mera irregularidade.

Merece análise, também, outro aspecto

sui generis

do art. 21, a

saber: a forma de responsabilização. Enquanto que no art. 19, a responsa-

bilidade do provedor de aplicação só surge a partir do não atendimento

da ordem judicial, no artigo em comento há uma inexplicável proteção

do provedor.

A responsabilidade do provedor de aplicação no art. 21 só surge

de forma subsidiária, ou seja, decorre do fato de o autor do fato danoso

(aquele que divulga sem autorização do material íntimo) não possuir bens

para indenizar a vítima ou, ainda, que não tenha sido identificado (conse-

guiu ocultar sua identidade

22

).

É preciso chamar a atenção para o fato de que há aqui duas condutas

e dois danos, distintos e relativamente independentes entre si. O agente di-

vulga o conteúdo danoso, ofensivo à intimidade da vítima (dano 1); enquan-

to que o provedor de aplicação se recusa a atender a notificação de indispo-

nibilização (dano 2). Não há razão para a subsidiariedade definida pela lei.

Na verdade, a responsabilidade civil na Lei 12.965/2014 foi defini-

da de forma errônea, privilegiando os provedores de aplicação e ignoran-

do as especificidades da Internet. Deixa os consumidores e os usuários

desprotegidos, especialmente em uma situação em que a sua intimidade

é atingida.

Assim, é fundamental repensar a responsabilidade civil dos provedores.

Críticas ao modelo de responsabilidade civil da Lei

12.965/2014. A responsabilidade civil pela plataforma

Normalmente, a relação jurídica entre o usuário e o provedor de apli-

cação é de trato consumerista, e o modelo de responsabilidade civil definido

na Lei 12.965/2014 gera uma forte antinomia com as regras e princípios do

Direito do Consumidor.

22 Vale notar que, nos casos de pornografia de vingança, dificilmente a segunda hipótese ocorrerá. Normalmente, o

responsável pela divulgação do material é alguém com quem a vítima manteve um relacionamento íntimo, como um ex-

-marido ou ex-namorado.