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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

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E uma das formas de realizar essa defesa é afastar a aplicação de qual-

quer norma que exclua, diminua ou enfraqueça o consumidor.

O STF, entendeu, por exemplo, a inaplicabilidade da Convenção de

Varsóvia

26

ao direito brasileiro, pois implicava retrocesso social aos direitos

assegurados no Código de Defesa do Consumidor

27

. Há portanto, aplicação

do princípio de vedação ao retrocesso.

A questão da constitucionalidade do art. 19 foi apreciada pelo Tribu-

nal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o qual, em sede de apelação

cível

28

, entendeu pela validade da norma:

“O autor argumenta que a normativa anterior (Código de

Defesa do Consumidor) previa a responsabilidade objetiva,

amenizada sob a nova normativa (Marco Civil da Internet)

em relação aos provedores. A arguição,

contudo, desconsi-

dera os elementos históricos, sociais e econômicos que

justificam a alteração: são novas relações, imprevisíveis

ao legislador anterior, dado o avanço tecnológico e a re-

levância que o tema, em poucos anos, atingiu

”. (grifei)

Data venia

, o fato de a internet criar novas relações jurídicas não pode

justificar a criação de leis que enfraqueçam e diminuam a defesa do consu-

midor, como é o caso do Marco Civil.

Guilherme Martins, em brilhante obra sobre a responsabilidade civil

na Internet, aponta a inconstitucionalidade do art. 19, § 2

o

, o qual afasta a

incidência do

caput

às questões envolvendo direito autoral.

Entende o ilustre professor que o Marco Civil, aqui, determinou a

prevalência dos direitos patrimoniais sobre os da personalidade, prestigian-

do, assim, a rica indústria do entretenimento. Violaria, dessa maneira, o

princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1

o

, IV, CF)

29

.

Logo, se são inconstitucionais as normas do Marco Civil que regulam

a responsabilidade civil dos provedores de aplicação, qual diploma legal

deverá ser utilizado?

26 Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional. Foi assinada em 1929

em Varsóvia.

27 “O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. Afastam-se as

normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou

vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.” (STF - RE 351750, Relator(a): Min. Marco Aurélio).

28 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível. Processo nº 1081911-23.2014.8.26.0100.

29 MARTINS, Guilherme Magalhães.

Responsabilidade civil por acidente de consumo na internet.

2. ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2014. p. 330.