

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017
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E uma das formas de realizar essa defesa é afastar a aplicação de qual-
quer norma que exclua, diminua ou enfraqueça o consumidor.
O STF, entendeu, por exemplo, a inaplicabilidade da Convenção de
Varsóvia
26
ao direito brasileiro, pois implicava retrocesso social aos direitos
assegurados no Código de Defesa do Consumidor
27
. Há portanto, aplicação
do princípio de vedação ao retrocesso.
A questão da constitucionalidade do art. 19 foi apreciada pelo Tribu-
nal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o qual, em sede de apelação
cível
28
, entendeu pela validade da norma:
“O autor argumenta que a normativa anterior (Código de
Defesa do Consumidor) previa a responsabilidade objetiva,
amenizada sob a nova normativa (Marco Civil da Internet)
em relação aos provedores. A arguição,
contudo, desconsi-
dera os elementos históricos, sociais e econômicos que
justificam a alteração: são novas relações, imprevisíveis
ao legislador anterior, dado o avanço tecnológico e a re-
levância que o tema, em poucos anos, atingiu
”. (grifei)
Data venia
, o fato de a internet criar novas relações jurídicas não pode
justificar a criação de leis que enfraqueçam e diminuam a defesa do consu-
midor, como é o caso do Marco Civil.
Guilherme Martins, em brilhante obra sobre a responsabilidade civil
na Internet, aponta a inconstitucionalidade do art. 19, § 2
o
, o qual afasta a
incidência do
caput
às questões envolvendo direito autoral.
Entende o ilustre professor que o Marco Civil, aqui, determinou a
prevalência dos direitos patrimoniais sobre os da personalidade, prestigian-
do, assim, a rica indústria do entretenimento. Violaria, dessa maneira, o
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1
o
, IV, CF)
29
.
Logo, se são inconstitucionais as normas do Marco Civil que regulam
a responsabilidade civil dos provedores de aplicação, qual diploma legal
deverá ser utilizado?
26 Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional. Foi assinada em 1929
em Varsóvia.
27 “O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. Afastam-se as
normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou
vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.” (STF - RE 351750, Relator(a): Min. Marco Aurélio).
28 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível. Processo nº 1081911-23.2014.8.26.0100.
29 MARTINS, Guilherme Magalhães.
Responsabilidade civil por acidente de consumo na internet.
2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2014. p. 330.