

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017
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Infringente é todo conteúdo que provoque dano moral ou patrimonial
à vítima, como por exemplo, a divulgação de dados pessoais ou a ofensa à sua
honra, não importando o seu meio de divulgação: redes sociais, e-mails etc.
Logo, a responsabilidade civil surge a partir de um fato processual, ou
seja, do não atendimento da ordem judicial de indisponibilização.
O art. 19 é silente no que diz respeito à espécie de responsabilidade
civil. Objetiva? Subjetiva? Vai depender do tipo de relação entre as partes. Se
for consumerista (inclusive nos casos de acidente de consumo), será objetiva.
Nos demais casos, subjetiva.
O juiz, visando à efetividade da sua decisão, poderia impor multa di-
ária ao provedor de aplicação como medida coercitiva, aplicando-se, assim,
o art. 139, IV do Novo CPC
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.
O provedor de aplicação não precisa integrar o processo para ser des-
tinatário da ordem judicial. A lei fala em “ordem judicial específica”. A parte
lesada poderá promover uma ação de responsabilidade civil em face do cau-
sador do dano, constando, no rol dos pedidos, um requerimento para que
magistrado determine que o provedor de aplicação indisponibilize os dados.
Não há necessidade de se promover o contraditório com o provedor,
afinal, os dados objeto da ordem não foram por ele produzidos e não lhe
pertencem. Inclusive, o art. 20, que será abordado mais adiante, estabelece
o dever do provedor de comunicar ao usuário autor do material tornado
indisponível as razões desse fato, para que este possa promover eventuais
medidas judiciais em defesa dos seus direitos.
Mas a regra do
caput
do art. 19 não é aplicada para todas as situações
envolvendo um provedor de aplicação. A sua parte final ressalva as disposi-
ções legais em contrário. Uma delas está no próprio Marco Civil: o art. 21,
que trata da pornografia de vingança.
O §2ª
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afasta a aplicação dessa espécie de responsabilidade às ques-
tões de direitos autorais, salvo se houver previsão legal específica.
O §3ª
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determina a competência dos juizados especiais para as cau-
sas que versem sobre “ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos
13 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ( ) IV - determinar todas
as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
14 § 2ª A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão le-
gal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5ª da Constituição Federal.
15 § 3ª As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet rela-
cionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.