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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

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O parágrafo único

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trata de outro dever imposto ao provedor de

aplicação mas, ao contrário da obrigação do

caput

, esta é destinada ape-

nas àqueles que exercem essa atividade de forma empresária. É o dever

de substituir o conteúdo indisponível pela motivação ou pela ordem

judicial que deu fundamento à medida, desde que tenha sido solicitado

pelo usuário.

Nada impede, todavia, que o próprio lesado solicite a publicação da

decisão judicial que tornou o material indisponível, com fundamento na Lei

do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015) ou, se se tratar de questão eleitoral,

na Lei. 9.504/97. Poderá, inclusive, fazer a substituição do conteúdo pela

ordem judicial por si mesmo, sem a intervenção do provedor.

A outra espécie de responsabilidade civil prevista no Marco Civil

possui um regramento mais simples, apesar da importância do bem que

protege. Será estudada a seguir.

b) Regra especial: art. 21

O art. 21 do Marco Civil regulamenta a responsabilidade civil em

caso da divulgação de conteúdo sexual:

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize

conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidia-

riamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação,

sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou

de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais

de caráter privado quando, após o recebimento de notificação

pelo participante ou seu representante legal, deixar de promo-

ver, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu

serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Busca-se combater uma prática cada vez mais comum na Internet: o

denominado

revenge porn (

“pornografia de revanche” ou “de vingança”),

que consiste na disponibilização sem autorização de fotos, vídeos ou qual-

quer outro material de conteúdo sexual, com o objetivo de causar dano à

imagem, à honra e à intimidade da vítima.

18 Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de

aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá

o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.