Background Image
Previous Page  112 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 112 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

112

“O artigo 19, § 1ª da Lei 12.965/14 determina a indicação pre-

cisa do conteúdo ofensivo a ser excluído da internet, o que

pode ser obtido por outros meios além da indicação das URLs.

Assim, havendo elementos suficientes para identificação pre-

cisa das publicações a serem retiradas da rede social, deve ser

cumprida a ordem judicial” (TJMG – Agravo de Instrumento

nª 0807534-37.2014.8.13.0000).

A preocupação da lei com a individualização é tamanha que, dentre

os requisitos da decisão que determina a indisponibilidade, é o único a pro-

vocar a sua nulidade (§1ª):

§ 1ª A ordem judicial de que trata o

caput

deverá conter, sob

pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo

apontado como infringente, que permita a localização inequí-

voca do material.

O outro requisito para a emissão da ordem judicial, o prazo, deverá ser

proporcional à complexidade do pedido e da extensão do dano causado pelo

conteúdo infringente. Assim, por exemplo, se forem diversas páginas ofen-

sivas, o tempo para torná-las indisponíveis poderá ser eventualmente maior.

É importante levar em consideração o fator tempo nas relações ju-

rídicas que ocorrem na Internet. Um dia de exposição da ofensa pode ser

suficiente para trazer pesados dissabores à vítima.

O STJ, em julgado anterior à vigência do Marco Civil, entendeu razo-

ável o prazo de 24 horas para a retirada do conteúdo

11

. Por outro lado, caso

o prazo seja definido em dias, deverá ser contado em dias úteis, conforme

determina o art. 219 do Novo CPC

12

.

Tornar indisponível não é o mesmo que apagar. É deixar o conteúdo

armazenado, mas inacessível aos usuários da Internet. Há utilidade para

essa medida. Se o conteúdo infringente fosse, ao contrário, apagado, não

poderia ser utilizado como prova pelas eventuais outras vítimas do fato que

só tomaram ciência do dano em momento posterior.

11 “Dessarte, obtemperadas as peculiaridades que cercam a controvérsia, considero razoável que, uma vez noti-

ficado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor

retire o material do ar no

prazo de 24 (vinte e quatro) horas

, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em

virtude da omissão praticada.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.754 -RJ – Rel. Nancy Andrighi). Para a Ministra

Relatora, essa retirada seria, na verdade, uma suspensão preventiva das páginas, para que o provedor tivesse um tempo

maior para analisar se o conteúdo delas era lesivo.

12 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.