

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017
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ção, uma vez notificado pela vítima para a indisponibilização do conteúdo
lesivo, só será responsabilizado civilmente se não atendê-lo no prazo por ele
indicado. Não haveria a necessidade de judicialização apenas para a configu-
ração da responsabilidade
39
. O consumidor-usuário, portanto, estaria livre
desse pesado ônus trazido pela lei.
CONCLUSÃO:
As normas da Lei 12.965/2014 que tratam da responsabilidade civil
são inconstitucionais e não estão em consonância com o sistema protetivo
do Código de Defesa do Consumidor,
São artigos que exigem, para a configuração do dano, a judicialização,
trazendo ônus para o usuário ofendido e, ainda, estimulando a desídia por
parte dos provedores de aplicação.
O Marco Civil, saudado como uma lei inovadora e avançada, escon-
de, nos artigos aqui comentados, a sua real intenção, a de privilegiar os
provedores de aplicação.
É preciso, portanto, salvaguardar os interesses dos usuários-consumidores
nessa nova realidade tecnológico, em que estão cada vez mais hipossuficientes.
E essa hipossufiência deve-se, em grande parte, à “Constituição da Internet”.
v
Bibliografia:
ARAUJO, Bruno.
Dilma sanciona o Marco Civil da internet na
abertura da NETMundial.
Disponível em:
<http://g1.globo.com/tecnolo-gia/noticia/2014/04/netmundial-inicia-com-obrigado-snowden-e-defesa-da-
-internet-livre.html>. Acesso em: 16 out. 2016.
BARLOW, John Perry.
Declaração de Independência do Ciberes-
paço.
1996. Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/ciber/textos/barlow.htm>. Acesso em: 24 jan. 2016.
39 O notice and takedown foi adotado por alguns precedentes do STJ antes da vigência do Marco Civil. A saber: “RE-
DES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO. A Turma entendeu que, uma vez notificado de que
determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob
pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de
24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão
preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que,
confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto,
ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo
indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que
cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página
de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências
legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade
com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas
tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação
do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza (STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.754/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/6/2012).