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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

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ção, uma vez notificado pela vítima para a indisponibilização do conteúdo

lesivo, só será responsabilizado civilmente se não atendê-lo no prazo por ele

indicado. Não haveria a necessidade de judicialização apenas para a configu-

ração da responsabilidade

39

. O consumidor-usuário, portanto, estaria livre

desse pesado ônus trazido pela lei.

CONCLUSÃO:

As normas da Lei 12.965/2014 que tratam da responsabilidade civil

são inconstitucionais e não estão em consonância com o sistema protetivo

do Código de Defesa do Consumidor,

São artigos que exigem, para a configuração do dano, a judicialização,

trazendo ônus para o usuário ofendido e, ainda, estimulando a desídia por

parte dos provedores de aplicação.

O Marco Civil, saudado como uma lei inovadora e avançada, escon-

de, nos artigos aqui comentados, a sua real intenção, a de privilegiar os

provedores de aplicação.

É preciso, portanto, salvaguardar os interesses dos usuários-consumidores

nessa nova realidade tecnológico, em que estão cada vez mais hipossuficientes.

E essa hipossufiência deve-se, em grande parte, à “Constituição da Internet”.

v

Bibliografia:

ARAUJO, Bruno.

Dilma sanciona o Marco Civil da internet na

abertura da NETMundial.

Disponível em:

<http://g1.globo.com/tecnolo-

gia/noticia/2014/04/netmundial-inicia-com-obrigado-snowden-e-defesa-da-

-internet-livre.html>. Acesso em: 16 out. 2016.

BARLOW, John Perry.

Declaração de Independência do Ciberes-

paço.

1996. Disponível em:

<http://www.dhnet.org.br/ciber/textos/barlow.

htm>. Acesso em: 24 jan. 2016.

39 O notice and takedown foi adotado por alguns precedentes do STJ antes da vigência do Marco Civil. A saber: “RE-

DES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO. A Turma entendeu que, uma vez notificado de que

determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob

pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de

24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão

preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que,

confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto,

ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo

indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que

cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página

de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências

legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade

com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas

tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação

do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza (STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.754/RJ,

Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/6/2012).