

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017
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Tal filosofia, inclusive, foi consagrada como um dos 10 princípios
para a governança e uso da Internet no Brasil pelo Comitê Gestor da Inter-
net – CGI.br:
o princípio da inimputabilidade da rede
8
. De acordo com
esse princípio, aquele que exerce a atividade instrumental de transporte e
de acesso a dados não poderá ser responsabilizado civil e penalmente pelos
danos causados pelo conteúdo desses dados.
Embora pareça óbvio, nunca é demais ressaltar que o art. 18 só isenta
a responsabilidade civil do provedor de conexão caso o dano tenha sido
causado por terceiros.
Assim, por exemplo, se o usuário/consumidor contrata um serviço
à conexão de internet que tenha a velocidade “X”, se tal cláusula não for
cumprida, há um dano evidente, a ser reparado segundo as regras do CDC,
e o provedor responderá civilmente de forma objetiva, na qualidade de for-
necedor de serviços.
O tratamento da responsabilidade civil do provedor de aplicação, di-
ferentemente, é mais complexo e polêmico, e será analisado a seguir.
A responsabilidade civil do provedor de aplicação
(arts. 19 a 21)
O Marco Civil, em seus arts. 19 a 21, regulamenta a responsabilidade
civil dos provedores de aplicação de duas formas, de acordo com o conteúdo
do material danoso:
• Regra geral: informações danosas genéricas - arts. 19 e 20;
• Regra especial: informações danosas de conteúdo íntimo e sexual
- art. 21.
a) Regra geral: arts. 19 e 20
O
caput
do art. 19 estatui:
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão
e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet so-
mente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decor-
rentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
8 “
7. Inimputabilidade da rede.
O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso
e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos
humanos”. COMITÊ GESTOR DA INTERNET.
Princípios para a governança e uso da Internet no Brasil.
Dispo-
nível em:
<http://www.cgi.br/resolucoes/documento/2009/003>. Acesso em: 24 jan. 2016.