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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

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Tal filosofia, inclusive, foi consagrada como um dos 10 princípios

para a governança e uso da Internet no Brasil pelo Comitê Gestor da Inter-

net – CGI.br:

o princípio da inimputabilidade da rede

8

. De acordo com

esse princípio, aquele que exerce a atividade instrumental de transporte e

de acesso a dados não poderá ser responsabilizado civil e penalmente pelos

danos causados pelo conteúdo desses dados.

Embora pareça óbvio, nunca é demais ressaltar que o art. 18 só isenta

a responsabilidade civil do provedor de conexão caso o dano tenha sido

causado por terceiros.

Assim, por exemplo, se o usuário/consumidor contrata um serviço

à conexão de internet que tenha a velocidade “X”, se tal cláusula não for

cumprida, há um dano evidente, a ser reparado segundo as regras do CDC,

e o provedor responderá civilmente de forma objetiva, na qualidade de for-

necedor de serviços.

O tratamento da responsabilidade civil do provedor de aplicação, di-

ferentemente, é mais complexo e polêmico, e será analisado a seguir.

A responsabilidade civil do provedor de aplicação

(arts. 19 a 21)

O Marco Civil, em seus arts. 19 a 21, regulamenta a responsabilidade

civil dos provedores de aplicação de duas formas, de acordo com o conteúdo

do material danoso:

• Regra geral: informações danosas genéricas - arts. 19 e 20;

• Regra especial: informações danosas de conteúdo íntimo e sexual

- art. 21.

a) Regra geral: arts. 19 e 20

O

caput

do art. 19 estatui:

“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão

e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet so-

mente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decor-

rentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial

8 “

7. Inimputabilidade da rede.

O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso

e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos

humanos”. COMITÊ GESTOR DA INTERNET.

Princípios para a governança e uso da Internet no Brasil.

Dispo-

nível em:

<http://www.cgi.br/resolucoes/documento/2009/003>

. Acesso em: 24 jan. 2016.