

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017
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Se, por exemplo, um vizinho difamar outro em mensagem de rede
social, a ação de responsabilidade civil promovida pela vítima em face do
agente será fundamentada no Código Civil, não havendo a necessidade de
se invocar, nesse aspecto, o Marco Civil.
Passa-se, então, a analisar as espécies de responsabilidade civil pre-
vistas na lei.
A responsabilidade civil do provedor de conexão
(art. 18)
Dispõe o art. 18:
“Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsa-
bilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros.”
A função do provedor de conexão é a de mero “transportador” dos
dados dos usuários. Não pode responder pelo conteúdo da comunicação
que realiza. Seria o mesmo que responsabilizar os Correios pelo envio de
uma carta ofensiva.
Logo, se um usuário do provedor XYZ posta uma mensagem deson-
rosa em uma rede social, será, a princípio, o único responsável pelo fato.
Mas o provedor não poderia analisar o conteúdo que passa por sua
infraestrutura? A resposta é negativa. O próprio Marco Civil, em seu art. 9ª,
§3ª
4
, veda as condutas de monitorar, filtrar e analisar as informações (a que
a lei se refere pelo seu nome técnico - “pacote de dados”).
Além disso, essa atividade de monitoramento poderia constituir o crime de
interceptação ilegal de comunicação telemática, previsto no art. 10 da Lei 9.296/96.
5
Quando se projetou a ARPANET
6
, a rede de computadores que origi-
nou a Internet, os seus criadores pensaram em uma arquitetura que privile-
giasse a comunicação, não se importando com o seu conteúdo
7
.
4 “§ 3ª As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet rela-
cionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.”
5 “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou tele-
mática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa”.
6 Sigla, em inglês, de
Advanced Research Projects Agency Network
(“Rede de Agências para Projetos de Pesquisas Avan-
çadas”). Rede de computadores, criada nos anos 60, precursora da Internet.
7HAFNER, Katie.
WhereWizards StayUpLate:
TheOrigins Of The Internet. Estados Unidos: Simon&Schuster, 1998.p.174