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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

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Se, por exemplo, um vizinho difamar outro em mensagem de rede

social, a ação de responsabilidade civil promovida pela vítima em face do

agente será fundamentada no Código Civil, não havendo a necessidade de

se invocar, nesse aspecto, o Marco Civil.

Passa-se, então, a analisar as espécies de responsabilidade civil pre-

vistas na lei.

A responsabilidade civil do provedor de conexão

(art. 18)

Dispõe o art. 18:

“Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsa-

bilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado

por terceiros.”

A função do provedor de conexão é a de mero “transportador” dos

dados dos usuários. Não pode responder pelo conteúdo da comunicação

que realiza. Seria o mesmo que responsabilizar os Correios pelo envio de

uma carta ofensiva.

Logo, se um usuário do provedor XYZ posta uma mensagem deson-

rosa em uma rede social, será, a princípio, o único responsável pelo fato.

Mas o provedor não poderia analisar o conteúdo que passa por sua

infraestrutura? A resposta é negativa. O próprio Marco Civil, em seu art. 9ª,

§3ª

4

, veda as condutas de monitorar, filtrar e analisar as informações (a que

a lei se refere pelo seu nome técnico - “pacote de dados”).

Além disso, essa atividade de monitoramento poderia constituir o crime de

interceptação ilegal de comunicação telemática, previsto no art. 10 da Lei 9.296/96.

5

Quando se projetou a ARPANET

6

, a rede de computadores que origi-

nou a Internet, os seus criadores pensaram em uma arquitetura que privile-

giasse a comunicação, não se importando com o seu conteúdo

7

.

4 “§ 3ª As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet rela-

cionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por

provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.”

5 “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou tele-

mática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa”.

6 Sigla, em inglês, de

Advanced Research Projects Agency Network

(“Rede de Agências para Projetos de Pesquisas Avan-

çadas”). Rede de computadores, criada nos anos 60, precursora da Internet.

7HAFNER, Katie.

WhereWizards StayUpLate:

TheOrigins Of The Internet. Estados Unidos: Simon&Schuster, 1998.p.174