

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017
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No caso específico do Brasil, passou-se a pensar na necessidade de se
criar uma lei que estabelecesse direitos, garantias e deveres dos usuários e das
sociedades empresárias na era digital.
O “Marco Civil da Internet”, como foi pomposamente denominado,
surgiu com uma grande campanha, permitindo, de forma inovadora, a con-
tribuição popular de sugestões por meio de um
site
2
.
Essas contribuições foram selecionadas e compiladas em um projeto
de lei (PL 2126/2011) da relatoria do Deputado Alessandro Molon (PT-RJ).
Após cerca de 3 anos de debates parlamentares e formalidades legisla-
tivas, a Presidente Dilma Rousseff promulgou a Lei 12.965/2014, na abertu-
ra do evento NetMundial, realizado em São Paulo, em 23.04.2014
3
.
A norma tratou, em 32 artigos, de questões como os direitos e garan-
tias dos usuários, a neutralidade da rede, a retirada de conteúdo lesivo, a
guarda de registros, e a responsabilidade civil.
Esse último assunto, dada a sua imensa repercussão no campo práti-
co, especialmente com o aumento do uso abusivo das redes sociais, é o foco
do presente artigo.
A responsabilidade civil na Lei 12.965/2014: questões
introdutórias
É importante fixar, de início, que o Marco Civil não regula todas as
questões que digam respeito à responsabilidade civil da Internet, mas apenas
às hipóteses relacionadas com os provedores diante dos danos decorrentes de
conteúdos criados por terceiros.
Esses provedores, que normalmente são instituídos como pessoas ju-
rídicas, podem, com base no art. 5
o
, ser classificados como:
a) de conexão: são aqueles que prestam o serviço, geralmente remune-
rado, de permitir o acesso do usuário à Internet;
b) de aplicação: são todas funcionalidades que existem na Internet,
como sites, aplicativos, serviços e jogos. Podem ser remunerados ou gratui-
tos. Nesse último caso, são remunerados indiretamente pela publicidade ou
pela venda dos dados dos seus usuários.
Haverá, portanto, situações em que o Marco Civil não será utilizado,
aplicando-se as normas já existentes no Código Civil e no Código de Defesa
do Consumidor.
2 O site está hospedado no endereço
http://culturadigital.br/marcocivil/3 ARAUJO, Bruno.
Dilma sanciona o Marco Civil da internet na abertura da NETMundial.
Disponível em:
<http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/04/netmundial-inicia-com-obrigado-snowden-e-defesa-da-internet--livre.html>. Acesso em: 16 out. 2016.