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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 107 - 123, Janeiro/Abril. 2017

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No caso específico do Brasil, passou-se a pensar na necessidade de se

criar uma lei que estabelecesse direitos, garantias e deveres dos usuários e das

sociedades empresárias na era digital.

O “Marco Civil da Internet”, como foi pomposamente denominado,

surgiu com uma grande campanha, permitindo, de forma inovadora, a con-

tribuição popular de sugestões por meio de um

site

2

.

Essas contribuições foram selecionadas e compiladas em um projeto

de lei (PL 2126/2011) da relatoria do Deputado Alessandro Molon (PT-RJ).

Após cerca de 3 anos de debates parlamentares e formalidades legisla-

tivas, a Presidente Dilma Rousseff promulgou a Lei 12.965/2014, na abertu-

ra do evento NetMundial, realizado em São Paulo, em 23.04.2014

3

.

A norma tratou, em 32 artigos, de questões como os direitos e garan-

tias dos usuários, a neutralidade da rede, a retirada de conteúdo lesivo, a

guarda de registros, e a responsabilidade civil.

Esse último assunto, dada a sua imensa repercussão no campo práti-

co, especialmente com o aumento do uso abusivo das redes sociais, é o foco

do presente artigo.

A responsabilidade civil na Lei 12.965/2014: questões

introdutórias

É importante fixar, de início, que o Marco Civil não regula todas as

questões que digam respeito à responsabilidade civil da Internet, mas apenas

às hipóteses relacionadas com os provedores diante dos danos decorrentes de

conteúdos criados por terceiros.

Esses provedores, que normalmente são instituídos como pessoas ju-

rídicas, podem, com base no art. 5

o

, ser classificados como:

a) de conexão: são aqueles que prestam o serviço, geralmente remune-

rado, de permitir o acesso do usuário à Internet;

b) de aplicação: são todas funcionalidades que existem na Internet,

como sites, aplicativos, serviços e jogos. Podem ser remunerados ou gratui-

tos. Nesse último caso, são remunerados indiretamente pela publicidade ou

pela venda dos dados dos seus usuários.

Haverá, portanto, situações em que o Marco Civil não será utilizado,

aplicando-se as normas já existentes no Código Civil e no Código de Defesa

do Consumidor.

2 O site está hospedado no endereço

http://culturadigital.br/marcocivil/

3 ARAUJO, Bruno.

Dilma sanciona o Marco Civil da internet na abertura da NETMundial.

Disponível em:

<http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/04/netmundial-inicia-com-obrigado-snowden-e-defesa-da-internet-

-livre.html>. Acesso em: 16 out. 2016.