

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017
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70055513535 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de
Julgamento: 31/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2013)
IV. MINIMALISMO JUDICIAL
Pode-se observar com certa facilidade que as decisões proferi-
das tanto nos EUA quanto na Europa abraçam o minimalismo judicial
de Cass Sunstein, em oposição ao constitucionalismo democrático
idealizado por Reva Siegel e Robert Post.
Sunstein
22
explica,
verbis
:
“Em sua forma processual, o minimalismo judicial consiste em
um esforço para limitar a amplitude e profundidade das deci-
sões judiciais. Assim entendido, o minimalismo tem virtudes
distintas, especialmente em uma sociedade heterogênea na qual
pessoas razoáveis frequentemente divergem. Quando juízes ca-
recem, e sabem que carecem, de informações relevantes, o mini-
malismo é uma resposta apropriada. Às vezes, o minimalismo
é uma resposta razoável ou mesmo inevitável para o problema
prático de obter consenso dentro do pluralismo.”
Em sentido oposto, Robert Post e Reva Siegel, ambos profes-
sores da Yale Law School, sustentam que, em muitos casos, decisões
judiciais aparentemente simplistas não dão à Constituição a inter-
pretação sensível que esta merece, deixando de lado as minorias
estigmatizadas e os movimentos sociais que brotam das sociedades
plurais. Esses autores do Constitucionalismo democrático defendem
a prática do ativismo judicial, além de um maior aprofundamento das
decisões diante do caso concreto.
É possível também enxergarmos as questões mais delicadas
segundo a óptica das teorias do Direito, segundo Dworkin
23
. Se-
gundo o autor, em linhas gerais, “essas teorias foram divididas, tanto
por seus autores quanto pelos críticos, em dois grupos: as teorias
22 SUNSTEIN, Cass.
One Case at a Time
:
Judicial Minimalism on the Supreme Court
. Harvard: Harvard University Press,
1999.
23 DWORKIN, Ronald.
A Justiça de Toga
. Editora Martins Fontes. 2016. P. 342.