

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017
94
proceder judicialmente contra os contrafatores, basta que
os seus nomes venham indicados nas obras pela forma
usual. O presente parágrafo é aplicável mesmo quando
os nomes são pseudônimos, desde que os pseudônimos
adotados não deixem quaisquer dúvidas acerca da iden-
tidade dos autores'.
Logo, não tendo os apelantes identificado seus grafites,
não há como se reconhecer que a conduta da apelada
foi ilícita, de modo que não procede o pedido de indeni-
zação, que tem por fundamento a utilização indevida de
obra artística, situação não verifica no caso dos autos. O
autor que não identifica a sua obra, gravada em muros e
locais públicos, não pode esperar receber a proteção au-
toral, porque não é razoável impor a terceiro que credite
a ele a autoria ou indenize o uso da obra deixada sem
assinatura à própria sorte em local público (...)”(grifei)
E trechos do voto vencido que traz importante reflexão sobre
o tema,
verbis
:
“(...)
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, uma
vez que “não constitui ofensa aos direitos autorais a re-
produção, em quaisquer obras, de pequenos trechos de
obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra
integral, quando de artes plásticas, sempre que a repro-
dução em si não seja o objetivo principal da obra nova
e que não prejudique a exploração normal da obra re-
produzida nem cause um prejuízo injustificado aos legí-
timos interesses dos autores” (...) “e, como se vê do caso
em estudo, não consistia a reprodução da criação dos
autores o objetivo da publicação da revista. Ao contrá-
rio, visa a edição, como salientado na própria réplica, a
comercialização de vestuário esportivo, utilizando como
cenário o graffiti, exposto na via pública”. Respeitado o
entendimento do i. Magistrado de primeiro grau, a de-
cisão não merece prosperar. De fato, não há expressa e
indispensável autorização para reprodução das obras dos