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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017

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proceder judicialmente contra os contrafatores, basta que

os seus nomes venham indicados nas obras pela forma

usual. O presente parágrafo é aplicável mesmo quando

os nomes são pseudônimos, desde que os pseudônimos

adotados não deixem quaisquer dúvidas acerca da iden-

tidade dos autores'.

Logo, não tendo os apelantes identificado seus grafites,

não há como se reconhecer que a conduta da apelada

foi ilícita, de modo que não procede o pedido de indeni-

zação, que tem por fundamento a utilização indevida de

obra artística, situação não verifica no caso dos autos. O

autor que não identifica a sua obra, gravada em muros e

locais públicos, não pode esperar receber a proteção au-

toral, porque não é razoável impor a terceiro que credite

a ele a autoria ou indenize o uso da obra deixada sem

assinatura à própria sorte em local público (...)”(grifei)

E trechos do voto vencido que traz importante reflexão sobre

o tema,

verbis

:

“(...)

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, uma

vez que “não constitui ofensa aos direitos autorais a re-

produção, em quaisquer obras, de pequenos trechos de

obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra

integral, quando de artes plásticas, sempre que a repro-

dução em si não seja o objetivo principal da obra nova

e que não prejudique a exploração normal da obra re-

produzida nem cause um prejuízo injustificado aos legí-

timos interesses dos autores” (...) “e, como se vê do caso

em estudo, não consistia a reprodução da criação dos

autores o objetivo da publicação da revista. Ao contrá-

rio, visa a edição, como salientado na própria réplica, a

comercialização de vestuário esportivo, utilizando como

cenário o graffiti, exposto na via pública”. Respeitado o

entendimento do i. Magistrado de primeiro grau, a de-

cisão não merece prosperar. De fato, não há expressa e

indispensável autorização para reprodução das obras dos