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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017

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positivistas do direito, que insistem em que aquilo que o direito de

qualquer jurisdição exige ou permite é apenas uma questão social de

fato, e as teorias antipositivistas, para as quais aquilo que o direito

exige depende às vezes não apenas de fatos sociais, mas também

de questões normativas controversas que incluem questões morais”.

Ainda, segundo os defensores do minimalismo, os Tribunais

não devem interferir em questões que vão além do caso concre-

to e que possam posteriormente “causar arrependimento e refluxo

social”

24

como o polêmico caso -

Roe versus Wade

-, sobre o aborto.

V. CONCLUSÃO

A constatação de que é o minimalismo o suporte escolhido

para ancorar as decisões judiciais não faz dele a melhor opção; ao

contrário, traz insegurança num cenário já hostilizado e deixado à

deriva para milhares de artistas de rua. Os juízes nos Estados Unidos

e na Europa começam, no entanto, a deixar ‘escapar’ algumas linhas

(boas ou ruins, não importa) quando discorrem sobre esse tipo de

arte marginalizada, encarando-a no contexto do direito autoral.

A arte, enquanto forma de representação da realidade, não

deve ser menosprezada mesmo que não compreendida. O silêncio

dos muros coloridos há décadas contém imagens e denúncias que

não escapam àqueles que percorrem as ruas das grandes cidades,

e, a sua percepção por juízes, diante de eventual contenda, deveria

ampliar-se para a seara do direito autoral.

v

24 CRISTIANETTI, Jessica. FORTES DO REGO, Carlos Eduardo Reis.

Minimalismo, Constitucionalismo Demo-

crático e o Refluxo Social em Roe Rage.