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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017

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processo, deve se fazer por escrito e se presume onero-

sa”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça bem eluci-

dou sobre esta questão, da necessidade de se conjugar

o artigo 48 com os artigos 77 e 78 da Lei nº 9.610/98:

“À toda evidência, a mera reprodução por fotografia de

uma obra exposta em logradouro não configura ilicitude.

A aludida norma legal dá essa liberdade, bem como a

sua representação por outros meios. Porém, o sentido da

liberdade há que ser conjugado com os direitos assegu-

rados nos arts. 77 e 78 do mesmo diploma, que versam

sobre a utilização da obra, portanto o seu proveito de or-

dem econômica, como geradora de renda para terceiros,

alheios à sua confecção. Se o intuito é comercial direta

ou indiretamente, a hipótese não é a do art. 48, mas a

dos arts. 77 e 78. Destarte, no momento em que a foto

serve à ilustração de produto comercializado por tercei-

ro para obtenção de lucro e sem a devida autorização,

passa-se a ofender o direito autoral do artista, agravado,

na espécie, pelo fato de não ter havido sequer alusão ao

seu nome. Anoto que ainda poderia haver tolerância em

relação a certas situações, como veiculação de propa-

ganda turística, cultural e, outras do gênero, posto que

inerente à atividade essencial à reprodução de paisagens,

logradouros e outros bens públicos. Mas não é esse o

caso dos autos. Importante, ainda, para a elucidação da

presente demanda a distinção entre ‘logradouro público’

e ‘domínio público’, isto porque as referidas condições

não resultam em igualdade de tratamento. A obra de arte

colocada em logradouro público, embora seja um pa-

trimônio público, gera direitos morais e materiais para

o seu autor. (...) O certo é que a reprodução fotográfi-

ca das esculturas do autor embelezaram o produto da

ré, sem qualquer contrapartida econômica para o artista,

que vive dos frutos do seu trabalho.” (STJ, 4ª Turma,

REsp. nº 951.521/MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.

22.03.2011, m.v.). Caso também destes autos. Assim, em-

bora as obras produzidas pelos autores se encontrem em