

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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b) AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PA-
LHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDADE. DANO
AO MEIO AMBIENTE. 1. A Segunda Turma do STJ reconhe-
ceu a ilegalidade da queima de palha de cana-de-açúcar, por se
tratar de atividade vedada, como regra, pela legislação federal,
em virtude dos danos que provoca ao meio ambiente. 2. De
tão notórios e evidentes, os males causados pelas queimadas à
saúde e ao patrimônio das pessoas, bem como ao meio ambien-
te, independem de comprovação de nexo de causalidade, pois
entender diversamente seria atentar contra o senso comum.
Insistir no argumento da inofensividade das queimadas, sobre-
tudo em época de mudanças climáticas, ou exigir a elaboração
de laudos técnicos impossíveis, aproxima-se do burlesco e da
denegação de jurisdição, pecha que certamente não se aplica ao
Judiciário brasileiro. 3. O acórdão recorrido viola o art. 27 da
Lei 4.771/1965 ao interpretá-lo de forma restritiva e incompatí-
vel com a Constituição da República (arts. 225, 170, VI, e 186,
II)).
Para a consecução do mandamento constitucional e
do princípio da precaução, forçoso afastar, como regra
geral, a queima de palha da cana-de-açúcar, sobretudo por
haver instrumentos e tecnologias que podem substituir
essa prática, sem inviabilizar a atividade econômica
. 4.
Caberá à autoridade ambiental estadual expedir autorizações
- específicas, excepcionais, individualizadas e por prazo certo -
para uso de fogo, nos termos legais, sem a perda da exigência de
elaboração, às expensas dos empreendedores, de Estudo Prévio
de Impacto Ambiental, na hipótese de prática massificada, e
do dever de reparar eventuais danos (patrimoniais e morais, in-
dividuais e coletivos) causados às pessoas e ao meio ambiente,
com base no princípio poluidor-pagador. 5. Recurso Especial
provido (RESP nª 200602636243, HERMAN BENJAMIN, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE 27/04/2011) –
os grifos não cons-
tam do original.
No tocante à incorporação, pelo direito brasileiro, de docu-
mentos internacionais que versam sobre o mencionado princípio
da precaução, mencione-se a Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em