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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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b) AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PA-

LHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDADE. DANO

AO MEIO AMBIENTE. 1. A Segunda Turma do STJ reconhe-

ceu a ilegalidade da queima de palha de cana-de-açúcar, por se

tratar de atividade vedada, como regra, pela legislação federal,

em virtude dos danos que provoca ao meio ambiente. 2. De

tão notórios e evidentes, os males causados pelas queimadas à

saúde e ao patrimônio das pessoas, bem como ao meio ambien-

te, independem de comprovação de nexo de causalidade, pois

entender diversamente seria atentar contra o senso comum.

Insistir no argumento da inofensividade das queimadas, sobre-

tudo em época de mudanças climáticas, ou exigir a elaboração

de laudos técnicos impossíveis, aproxima-se do burlesco e da

denegação de jurisdição, pecha que certamente não se aplica ao

Judiciário brasileiro. 3. O acórdão recorrido viola o art. 27 da

Lei 4.771/1965 ao interpretá-lo de forma restritiva e incompatí-

vel com a Constituição da República (arts. 225, 170, VI, e 186,

II)).

Para a consecução do mandamento constitucional e

do princípio da precaução, forçoso afastar, como regra

geral, a queima de palha da cana-de-açúcar, sobretudo por

haver instrumentos e tecnologias que podem substituir

essa prática, sem inviabilizar a atividade econômica

. 4.

Caberá à autoridade ambiental estadual expedir autorizações

- específicas, excepcionais, individualizadas e por prazo certo -

para uso de fogo, nos termos legais, sem a perda da exigência de

elaboração, às expensas dos empreendedores, de Estudo Prévio

de Impacto Ambiental, na hipótese de prática massificada, e

do dever de reparar eventuais danos (patrimoniais e morais, in-

dividuais e coletivos) causados às pessoas e ao meio ambiente,

com base no princípio poluidor-pagador. 5. Recurso Especial

provido (RESP nª 200602636243, HERMAN BENJAMIN, STJ

- SEGUNDA TURMA, DJE 27/04/2011) –

os grifos não cons-

tam do original.

No tocante à incorporação, pelo direito brasileiro, de docu-

mentos internacionais que versam sobre o mencionado princípio

da precaução, mencione-se a Conferência das Nações Unidas sobre

Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em