

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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1. Princípio da precaução: noções gerais
Na etimologia do vocábulo precaução, segundo
ÉDIS MILA-
RÉ
1
, encontra-se o substantivo do verbo precaver (do latim
prae
=
antes e
cavere
= tomar cuidado), a sugerir cuidados antecipados com
o desconhecido, cautela para que uma atitude ou ação não venha a
resultar em efeitos indesejáveis.
Associada ao conceito de princípio, a precaução, no dizer de
PAULO AFFONSO LEME MACHADO
2
, é fundamental na constru-
ção de um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à
sadia qualidade de vida. É da essência do princípio da precaução a
pública e transparente avaliação de riscos, de preferência inserida em
estudos de impacto ambiental.
A compreensão do tema também passa pela definição pro-
posta por
JUAREZ FREITAS
3
, para quem o princípio da precaução
vincula-se aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das
gerações futuras, bem como de sustentabilidade ambiental; é a tradu-
ção da busca da proteção da existência humana, pela preservação de
seu ambiente e a garantia da integridade da vida humana
4
.
A raiz constitucional do princípio está no art. 225 da CR/88 e
ilustra a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005, art. 1º)
5
, mas sua
origem, na asserção de FREITAS, remonta, historicamente, aos anos
60, na Suécia e na Alemanha, até que a Declaração Rio 92 o estabe-
leceu de forma cogente para o direito ambiental
6
.
FRANCISCO CHAVES GENEROSO
ressalta que o princípio
da precaução foi incorporado ao ordenamento jurídico positivo bra-
sileiro com a adesão, ratificação e promulgação de convenções inter-
nacionais, tanto que veio a ser projetado no art. 225 da Constituição
Federal e no art. 54, § 3º, da Lei nº 9.605/1998.
7
1 MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente
. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 262.
2 MACHADO, Paulo Affonso Leme. "O princípio da precaução e a avaliação de risco".
Revista dos Tribunais
, ano 96,
v. 856, fev. 2007, p. 50.
3 DERANI, Cristiane.
Direito Ambiental Econômico
. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 167.
4
Ibidem
, p. 167.
5 FREITAS, Juarez.
Sustentabilidade – Direito ao Futuro
. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 288.
6 Idem. "Princípio da precaução e o direito fundamental à boa administração pública".
Revista de Direito do Estado
,
ano. 2, n. 7, jul/set. 2007, p. 205.
7 GENEROSO, Francisco Chaves. "Acesso à justiça ambiental: a liminar na ação civil pública e os princípios da prevenção
e da precaução".
In
: BARDINI, Luciano (coord.).
Meio Ambiente.
Belo Horizonte: Del Rey, 2013, p. 59.