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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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1. Princípio da precaução: noções gerais

Na etimologia do vocábulo precaução, segundo

ÉDIS MILA-

1

, encontra-se o substantivo do verbo precaver (do latim

prae

=

antes e

cavere

= tomar cuidado), a sugerir cuidados antecipados com

o desconhecido, cautela para que uma atitude ou ação não venha a

resultar em efeitos indesejáveis.

Associada ao conceito de princípio, a precaução, no dizer de

PAULO AFFONSO LEME MACHADO

2

, é fundamental na constru-

ção de um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à

sadia qualidade de vida. É da essência do princípio da precaução a

pública e transparente avaliação de riscos, de preferência inserida em

estudos de impacto ambiental.

A compreensão do tema também passa pela definição pro-

posta por

JUAREZ FREITAS

3

, para quem o princípio da precaução

vincula-se aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das

gerações futuras, bem como de sustentabilidade ambiental; é a tradu-

ção da busca da proteção da existência humana, pela preservação de

seu ambiente e a garantia da integridade da vida humana

4

.

A raiz constitucional do princípio está no art. 225 da CR/88 e

ilustra a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005, art. 1º)

5

, mas sua

origem, na asserção de FREITAS, remonta, historicamente, aos anos

60, na Suécia e na Alemanha, até que a Declaração Rio 92 o estabe-

leceu de forma cogente para o direito ambiental

6

.

FRANCISCO CHAVES GENEROSO

ressalta que o princípio

da precaução foi incorporado ao ordenamento jurídico positivo bra-

sileiro com a adesão, ratificação e promulgação de convenções inter-

nacionais, tanto que veio a ser projetado no art. 225 da Constituição

Federal e no art. 54, § 3º, da Lei nº 9.605/1998.

7

1 MILARÉ, Édis.

Direito do Ambiente

. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 262.

2 MACHADO, Paulo Affonso Leme. "O princípio da precaução e a avaliação de risco".

Revista dos Tribunais

, ano 96,

v. 856, fev. 2007, p. 50.

3 DERANI, Cristiane.

Direito Ambiental Econômico

. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 167.

4

Ibidem

, p. 167.

5 FREITAS, Juarez.

Sustentabilidade – Direito ao Futuro

. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 288.

6 Idem. "Princípio da precaução e o direito fundamental à boa administração pública".

Revista de Direito do Estado

,

ano. 2, n. 7, jul/set. 2007, p. 205.

7 GENEROSO, Francisco Chaves. "Acesso à justiça ambiental: a liminar na ação civil pública e os princípios da prevenção

e da precaução".

In

: BARDINI, Luciano (coord.).

Meio Ambiente.

Belo Horizonte: Del Rey, 2013, p. 59.