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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017

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autores, condição, por sinal, confessada pela ré. A ale-

gação de que as obras, por se situarem em logradouros

públicos, autorizam a sua livre representação por meio

de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos au-

diovisuais, conforme o artigo 48 da lei nº 9.610/98, não

afasta a responsabilidade da ré de remunerar os autores

pela reprodução das obras, uma vez que valorizaram o

resultado final do ensaio fotográfico realizado, obtendo

lucro com a tiragem de exemplares da revista que divul-

gou o material publicitário.

Se os “graffitis” não agregassem valor ao material publi-

citário e, assim, ao produto a que se está pretendendo

comercializar, como alega a ré, não teria ela elegido jus-

tamente o local onde se situam as obras artísticas para

servirem de “pano de fundo” das fotos com os produtos

postos à venda pela revista.

Além do mais, mesmo que fosse o caso de alienação

pelos autores de suas obras à Municipalidade, não im-

plica que se tornaram de domínio público, não se afas-

tando a necessidade de autorização prévia e expressa,

presumindo-se onerosa quando a finalidade é a obten-

ção de lucro, como no caso dos autos, com a pretensão

de comercialização de artigos esportivos cujo material

publicitário foi enriquecido com a reprodução das obras

dos autores ao fundo dos produtos expostos, atraindo a

atenção dos consumidores.

Fazendo uma interpretação analógica dos artigos 77 e

78 da Lei nº 9.610/98, referentes à utilização de obras de

artes plásticas, extrai-se o entendimento, pela sistemática

lógica da legislação, de possibilidade de sua aplicação

para qualquer modalidade de arte nela tratada. Art. 77:

“Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte

plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa,

transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao ad-

quirente o direito de reproduzi-la.” Art. 78: “A autoriza-

ção para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer