

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017
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autores, condição, por sinal, confessada pela ré. A ale-
gação de que as obras, por se situarem em logradouros
públicos, autorizam a sua livre representação por meio
de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos au-
diovisuais, conforme o artigo 48 da lei nº 9.610/98, não
afasta a responsabilidade da ré de remunerar os autores
pela reprodução das obras, uma vez que valorizaram o
resultado final do ensaio fotográfico realizado, obtendo
lucro com a tiragem de exemplares da revista que divul-
gou o material publicitário.
Se os “graffitis” não agregassem valor ao material publi-
citário e, assim, ao produto a que se está pretendendo
comercializar, como alega a ré, não teria ela elegido jus-
tamente o local onde se situam as obras artísticas para
servirem de “pano de fundo” das fotos com os produtos
postos à venda pela revista.
Além do mais, mesmo que fosse o caso de alienação
pelos autores de suas obras à Municipalidade, não im-
plica que se tornaram de domínio público, não se afas-
tando a necessidade de autorização prévia e expressa,
presumindo-se onerosa quando a finalidade é a obten-
ção de lucro, como no caso dos autos, com a pretensão
de comercialização de artigos esportivos cujo material
publicitário foi enriquecido com a reprodução das obras
dos autores ao fundo dos produtos expostos, atraindo a
atenção dos consumidores.
Fazendo uma interpretação analógica dos artigos 77 e
78 da Lei nº 9.610/98, referentes à utilização de obras de
artes plásticas, extrai-se o entendimento, pela sistemática
lógica da legislação, de possibilidade de sua aplicação
para qualquer modalidade de arte nela tratada. Art. 77:
“Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte
plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa,
transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao ad-
quirente o direito de reproduzi-la.” Art. 78: “A autoriza-
ção para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer