

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017
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des centros urbanos passaram a ser palco de manifestação de
pensamento com viés diverso daquela atividade outrora equi-
parada à pichação: além de apresentarem como pinturas e de-
senhos com conotação artística, os traços de grafite surgiam
como instrumento para recuperação de jovens marginalizados
e como oportunidade para o desenvolvimento e reconhecimen-
to de talentos artísticos que provavelmente seriam ignorados
pela sociedade. O grafite passou a ser considerado forma de
expressão incluída no âmbito das artes visuais, distanciando-se
gradativamente do conceito de pichação ou de mácula ao meio
ambiente urbano”.
E concluem os autores:
'A legislação de
proteção ambiental, sensível ao amadurecimento da opinião
pública, entendeu por descriminalizar o ato de grafitar'
(
Di-
reito Ambiental
, Ed. Juspodvim, 6ª ed., p. 422/423). Pré-
dios urbanos contribuíram para o desenvolvimento da
atividade, que passou a ser vista, em âmbito social, como
manifestação artística e cultural, e no âmbito individual
passou a ser protegida pelos direitos autorais. Nesse pas-
so, o grafite lícito, qual seja aquele efetuado com base
nas regras contidas no referido § 2º do art. 65 da Lei nº
9.605/1998, chamado pelos apelantes de graffiti arte -
está inserido no conceito estabelecido no
caput
do art.
7º da Lei nº 9.610/98, como obra intelectual protegida,
porquanto criação do espírito, e está classificado no res-
pectivo inc. VIII como
'
as obras de desenho, pintura, gra-
vura, escultura, litografia e arte cinética
'
. Com fundamen-
to na Lei dos Direitos Autorais, os apelantes sustentaram
que são os autores de grafite realizado em local privado,
mas de acesso público, que foi indevidamente utilizado
pela apelada em fotografias de editorial de moda de re-
vista por ela editada. Não houve menção do grafite na
revista e tampouco houve autorização e pagamento pelo
uso dos desenhos utilizados como fundo dos retratos. Os
apelantes pediram a condenação da ré em indenização
e em obrigação de fazer, consubstanciada na divulgação
da identidade dos autores do grafite em jornal de grande
circulação. Sucede que a ré alegou em sua defesa que os