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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017

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des centros urbanos passaram a ser palco de manifestação de

pensamento com viés diverso daquela atividade outrora equi-

parada à pichação: além de apresentarem como pinturas e de-

senhos com conotação artística, os traços de grafite surgiam

como instrumento para recuperação de jovens marginalizados

e como oportunidade para o desenvolvimento e reconhecimen-

to de talentos artísticos que provavelmente seriam ignorados

pela sociedade. O grafite passou a ser considerado forma de

expressão incluída no âmbito das artes visuais, distanciando-se

gradativamente do conceito de pichação ou de mácula ao meio

ambiente urbano”.

E concluem os autores:

'A legislação de

proteção ambiental, sensível ao amadurecimento da opinião

pública, entendeu por descriminalizar o ato de grafitar'

(

Di-

reito Ambiental

, Ed. Juspodvim, 6ª ed., p. 422/423). Pré-

dios urbanos contribuíram para o desenvolvimento da

atividade, que passou a ser vista, em âmbito social, como

manifestação artística e cultural, e no âmbito individual

passou a ser protegida pelos direitos autorais. Nesse pas-

so, o grafite lícito, qual seja aquele efetuado com base

nas regras contidas no referido § 2º do art. 65 da Lei nº

9.605/1998, chamado pelos apelantes de graffiti arte -

está inserido no conceito estabelecido no

caput

do art.

7º da Lei nº 9.610/98, como obra intelectual protegida,

porquanto criação do espírito, e está classificado no res-

pectivo inc. VIII como

'

as obras de desenho, pintura, gra-

vura, escultura, litografia e arte cinética

'

. Com fundamen-

to na Lei dos Direitos Autorais, os apelantes sustentaram

que são os autores de grafite realizado em local privado,

mas de acesso público, que foi indevidamente utilizado

pela apelada em fotografias de editorial de moda de re-

vista por ela editada. Não houve menção do grafite na

revista e tampouco houve autorização e pagamento pelo

uso dos desenhos utilizados como fundo dos retratos. Os

apelantes pediram a condenação da ré em indenização

e em obrigação de fazer, consubstanciada na divulgação

da identidade dos autores do grafite em jornal de grande

circulação. Sucede que a ré alegou em sua defesa que os