

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017
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grafite dos autores em publicação de revista. Ausência
de identificação da autoria do grafite nos desenhos. Pro-
teção legal que exsurge da possibilidade de identificação
da autoria. Presunção de conhecimento da autoria pela
ré que não se sustenta. 3. Convenção de Berna. País sig-
natário. Identificação como fato gerador de direitos. 4.
Ausência de conduta ilícita da ré. Grafite em local pú-
blico, sem assinatura. Ausência que faz incidir a regra
do art. 45, inc. II, da Lei dos Direitos Autorais. Domínio
público. Improcedência mantida. Recurso não provido.”
Apesar da improcedência do pedido, vale consignar que o voto
exigiu a possibilidade de identificação
da autoria do grafite
para aten-
der-lhe à proteção merecida na lei, o que, segundo o voto da maio-
ria, não foi comprovado nos autos. Além disso, o voto discorre sobre
a recuperação de jovens marginalizados pela arte,
in verbis
:
Conforme explicam Leonardo de Medeiros Garcia e Ro-
meu Thomé, com abono da doutrina de Ivette Senise Fer-
reira
,
“
Grafite significa ‘palavra, frase ou desenho, geralmente
de caráter jocoso, informativos, contestatório ou obsceno, em
muro ou parede de local público’. A partir do movimento con-
tracultural de maio de 1968, quando os muros de Paris foram
suporte para inscrições de caráter poético-político, a prática
do grafite disseminou-se pelo mundo. De lá pra cá, tal prática
recebeu contornos antissociais. A conotação negativa do grafite
tornou-se objeto de combate pelas sociedades”.
E prosseguem os referidos autores:
“No Brasil, grafitar
edificação ou monumento urbano passou a ser considerado
crime ambiental em 1998, com a edição de Crimes Ambientais
(Lei 9.605/98), que tipificou esta conduta em seu artigo 65.
A redação originária de referido diploma cominava a sanção
de detenção de três meses a um ano, além da multa, a quem
desrespeitasse a norma legal. Mesmo com a criminalização da
conduta de grafitar monumento urbano, os muros dos gran-