

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 78 - 100, Janeiro. 2017
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grafites não estavam identificados e do exame das foto-
grafias publicadas e dos documentos juntados aos autos
é possível verificar a falta da identificação do autor da ati-
vidade artística nos desenhos realizados (fls. 33/37 e fls.
79/88) de Arte Contemporânea de São Paulo e que suas
obras têm similitudes que permitem conhecer a autoria.
Contudo, essas alegações não são suficientes a concluir
que a ré tinha condições de saber que estava utilizando
grafite de sua autoria. A produção intelectual e artística
atual é vasta e acolhe número indeterminado de artistas
nos mais amplos campos de manifestação cultural, inclu-
sive na criação artística urbana, da qual os apelantes se
dizem expoentes. Extrai-se dessa realidade que há uma
intensa profusão de obras, pinturas e desenhos espalha-
dos pela cidade, dos mais variados tamanhos, modelos
e cores, em edificações públicas e privadas, que torna
impossível ao leigo conhecer a autoria dos desenhos que
não contém identificação.
Além disso, verifico que os apelantes tampouco trouxe-
ram aos autos outros grafites por eles pintados, em locais
urbanos conhecidos, ou outras publicações de desenhos
por eles feitos que pudessem ao menos demonstrar que
a apelada, dentro da linha de atividade que desenvolve,
tinha meios de saber ou de encontrar o autor dos grafites.
É possível concluir, portanto, que a proteção legal
conferida ao direito autoral reclamado pelos apelantes
advém da possibilidade de identificação de sua autoria,
o que não ocorreu no caso dos autos.
Vale lembrar que o Brasil é signatário da Convenção de
Berna, promulgada pelo Decreto nº 75.699, de 06 de
maio de 1.975, e da qual se extrai, no art. 15, item 1, que
a proteção autoral surge a partir da identificação de seu
autor: 'Para que os autores das obras literárias e artísticas
protegidos pela presente convenção sejam, até prova em
contrário, considerados como tais e admitidos em con-
sequência, perante os tribunais dos países da União, a