

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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gundo a ilustre Professora, que a entidade familiar deve ser entendi-
da em seu conceito mais amplo e afetuoso possível, englobando pais
e filhos, família monoparental, irmãos, avós e netos, pessoas com
parentesco civil, união homossexual, dentre outras possíveis formas
de afeto familiar, como por exemplo dois irmãos que residem juntos.
Nesse sentido, no dia 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADPF 132-RJ e a ADI 4.277, reconheceu de
forma unânime aplicar de forma análoga as normas de união está-
vel heterossexual para a união estável homossexual ou homoafetiva.
Essa decisão do STF faz com que todos os direitos que são dados aos
companheiros em nosso sistema legislativo sejam estendidos para
as pessoas que vivem em união estável homoafetiva. Dessa forma
o Presidente à época do STF, Ministro Cesar Peluso, enviou em 9
de maio de 2011 a todos os Tribunais de Justiça do País o Ofício
81/P-MC, em que noticiava o julgamento que deu ao art. 1.723 do
Código Civil interpretação conforme a Constituição, para dele excluir
qualquer significado que impeça o reconhecimento da união pública,
duradoura e contínua entre pessoas do mesmo sexo como “enti-
dade familiar”, entendida como sinônimo perfeito de família. Lem-
brando ainda que o STJ chancelou a possibilidade da conversão da
união homoafetiva em casamento, no REsp 1.183.378/RS, julgado em
25.10.2011 pela 4ª Turma, tendo como relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, corroborando no sentido de que todos direitos que sejam
dados aos companheiros heterossexuais em nosso sistema legislativo
sejam estendidos às pessoas que vivem em união estável homoafeti-
va, conforme art. 1.726 do Código Civil.
Evolui ainda a legislação extravagante com a edição do Es-
tatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de julho de
1990, que dispõe de maneira especial sobre a proteção integral da
criança e do adolescente quer no seio da família quer fora dela; a
Lei 11.804/2008, que dispõe sobre alimentos gravídicos; a Lei sobre
alienação parental, 12.318, de 26 de agosto de 2010, que define alie-
nação parental em seu art. 1º
“Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promo-
vida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que
repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção