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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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os processualistas modernos, bem como mais célere, como já previs-

to em nossa CF, art. 5, LXXVIII.

Mais uma vez na tentativa de evitar um a justiça morosa e bu-

rocrática, e com o objetivo de facilitar a vida profissional dos opera-

dores do direito e das partes, traz o NCPC uma importante alteração

que é a valorização dos meios alternativos da resolução de conflitos

através da conciliação e da mediação.

Temos consciência de que, infelizmente, os argumentos trans-

critos no texto não serão capazes de apaziguar ânimos de casais que

pretendem se divorciar litigiosamente para que optem pelo divórcio

consensual; sabemos perfeitamente da complexidade dos relaciona-

mentos humanos, e da quantidade de casos que batem às portas do

Judiciário na busca de um divórcio litigioso, porém, já nos contenta-

mos de escrever para profissionais da área que muitas vezes podem

influenciar seus clientes, alunos, jurisdicionados, tentando mostrar

as vantagens e desvantagens, os efeitos direitos e indiretos que um

divórcio litigioso pode ter, pois muitas vezes pessoas e crianças ino-

centes pagam um preço muito alto pelo desamor de seus pais, cegos

por sentimentos momentâneos, que, com o passar dos anos, desa-

parecerão, e suas marcas reflexas em seus filhos permanecerão a

acompanhá-los pelo resto de suas vidas.

Nesta direção passamos ao longo do texto a definir processu-

alisticamente, segundo a doutrina e a lei, as formas de autocomposi-

ção que tratamos neste texto, em especial a conciliação e a mediação.

Em seguida, abordamos definição de abalizada doutrina so-

bre jurisdição voluntária e contenciosa. Com a inserção do princípio

colaborativo no novo CPC, passamos a pensar na possibilidade de

uma jurisdição híbrida, algo entre a contenciosa e a voluntária, o que

poderíamos chamar de jurisdição colaborativa, que seria uma lide na

qual as partes têm por obrigação colaborar com a justiça, mitigan-

do toda forma de procrastinação e má-fé processual, valorizando a

boa-fé processual como um dos pilares do novo CPC. Nas palavras

do consagrado Professor Moacyr Amaral dos Santos “

Assim, posto de

lado o sentido gramatical da denominação, a jurisdição contenciosa não

se caracteriza por versar sobre litígios. Ela se exerce em face de conflitos de

interesses qualificados por uma pretensão, isto é, seu objeto são as lides a

serem compostas.