

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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os processualistas modernos, bem como mais célere, como já previs-
to em nossa CF, art. 5, LXXVIII.
Mais uma vez na tentativa de evitar um a justiça morosa e bu-
rocrática, e com o objetivo de facilitar a vida profissional dos opera-
dores do direito e das partes, traz o NCPC uma importante alteração
que é a valorização dos meios alternativos da resolução de conflitos
através da conciliação e da mediação.
Temos consciência de que, infelizmente, os argumentos trans-
critos no texto não serão capazes de apaziguar ânimos de casais que
pretendem se divorciar litigiosamente para que optem pelo divórcio
consensual; sabemos perfeitamente da complexidade dos relaciona-
mentos humanos, e da quantidade de casos que batem às portas do
Judiciário na busca de um divórcio litigioso, porém, já nos contenta-
mos de escrever para profissionais da área que muitas vezes podem
influenciar seus clientes, alunos, jurisdicionados, tentando mostrar
as vantagens e desvantagens, os efeitos direitos e indiretos que um
divórcio litigioso pode ter, pois muitas vezes pessoas e crianças ino-
centes pagam um preço muito alto pelo desamor de seus pais, cegos
por sentimentos momentâneos, que, com o passar dos anos, desa-
parecerão, e suas marcas reflexas em seus filhos permanecerão a
acompanhá-los pelo resto de suas vidas.
Nesta direção passamos ao longo do texto a definir processu-
alisticamente, segundo a doutrina e a lei, as formas de autocomposi-
ção que tratamos neste texto, em especial a conciliação e a mediação.
Em seguida, abordamos definição de abalizada doutrina so-
bre jurisdição voluntária e contenciosa. Com a inserção do princípio
colaborativo no novo CPC, passamos a pensar na possibilidade de
uma jurisdição híbrida, algo entre a contenciosa e a voluntária, o que
poderíamos chamar de jurisdição colaborativa, que seria uma lide na
qual as partes têm por obrigação colaborar com a justiça, mitigan-
do toda forma de procrastinação e má-fé processual, valorizando a
boa-fé processual como um dos pilares do novo CPC. Nas palavras
do consagrado Professor Moacyr Amaral dos Santos “
Assim, posto de
lado o sentido gramatical da denominação, a jurisdição contenciosa não
se caracteriza por versar sobre litígios. Ela se exerce em face de conflitos de
interesses qualificados por uma pretensão, isto é, seu objeto são as lides a
serem compostas.