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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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a qualquer tempo. A citação ocorrerá com antecedência mínima de

15 (quinze) dias da data designada para a audiência. A citação será

feita na pessoa do réu.Na audiência, as partes deverão estar acompa-

nhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em

tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução

consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o

perecimento do direito.

Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as

normas do procedimento comum, observado o art. 335.

Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá

quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente

à homologação de acordo. Quando o processo envolver discussão so-

bre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar

o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

Passamos agora a analisar a ação de alimentos com o advento

do Novo CPC, haja vista que a mesma merece uma maior atenção.

Excelente é o artigo intitulado "Impacto do novo CPC sobre a

chamada lei de alimentos (Lei n. 5.478/68)", das ilustres Professoras

Arlete Inês Aurelli e Izabel Cristina Pinheiro Cardoso Pantaleão

11

,

esta última nossa estimada amiga de tempos colegiais, as quais nos

ensinam que:

“(...) Como se vê, o procedimento delineado na Lei de Alimen-

tos é mais célere que o imposto pelo CPC/2015 e, portanto,

será mais vantajoso para o credor de alimentos que continue

sendo aplicado para esse tipo de tutela. (...)

A execução, por sua vez, será alterada. Em primeiro lugar, o

CPC/2015 estabelece um procedimento específico para o cum-

primento de sentença que fixa os alimentos (arts. 528 a 533),

colocando uma pá de cal sobre a discussão a respeito de as

alterações da lei processual poderem ser aplicadas nesse tipo

de tutela.

11 AURELLI, Arlete Inês; PANTALEÃO, Izabel Cristina Pinheiro Cardoso, artigo intitulado: "Impacto do novo CPC

sobre a chamada Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68)", publicado na obra:

Novo Código de Processo Civil

: Impactos

na Legislação Extravagante e Interdisciplinar. Coordenação Mirna Cianci, Lúcio Delfino, Bruno Dantas, Fredie Didier

Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Luiz Henrique Volpe Camargo e Bruno Garcia Redondo, editora Saraiva, 2016, São

Paulo, p. 86 a 101.