

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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a qualquer tempo. A citação ocorrerá com antecedência mínima de
15 (quinze) dias da data designada para a audiência. A citação será
feita na pessoa do réu.Na audiência, as partes deverão estar acompa-
nhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em
tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução
consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o
perecimento do direito.
Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as
normas do procedimento comum, observado o art. 335.
Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá
quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente
à homologação de acordo. Quando o processo envolver discussão so-
bre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar
o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
Passamos agora a analisar a ação de alimentos com o advento
do Novo CPC, haja vista que a mesma merece uma maior atenção.
Excelente é o artigo intitulado "Impacto do novo CPC sobre a
chamada lei de alimentos (Lei n. 5.478/68)", das ilustres Professoras
Arlete Inês Aurelli e Izabel Cristina Pinheiro Cardoso Pantaleão
11
,
esta última nossa estimada amiga de tempos colegiais, as quais nos
ensinam que:
“(...) Como se vê, o procedimento delineado na Lei de Alimen-
tos é mais célere que o imposto pelo CPC/2015 e, portanto,
será mais vantajoso para o credor de alimentos que continue
sendo aplicado para esse tipo de tutela. (...)
A execução, por sua vez, será alterada. Em primeiro lugar, o
CPC/2015 estabelece um procedimento específico para o cum-
primento de sentença que fixa os alimentos (arts. 528 a 533),
colocando uma pá de cal sobre a discussão a respeito de as
alterações da lei processual poderem ser aplicadas nesse tipo
de tutela.
11 AURELLI, Arlete Inês; PANTALEÃO, Izabel Cristina Pinheiro Cardoso, artigo intitulado: "Impacto do novo CPC
sobre a chamada Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68)", publicado na obra:
Novo Código de Processo Civil
: Impactos
na Legislação Extravagante e Interdisciplinar. Coordenação Mirna Cianci, Lúcio Delfino, Bruno Dantas, Fredie Didier
Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Luiz Henrique Volpe Camargo e Bruno Garcia Redondo, editora Saraiva, 2016, São
Paulo, p. 86 a 101.