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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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(cfr. Infra n. 147); pela mesma razão, não há coisa julgada em

decisões proferidas em feitos de jurisdição voluntária, pois tal

fenômeno é típico das sentenças jurisdicionais. Fala a doutrina,

por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este se-

ria também sempre ligado ao exercício da função jurisdicional

contenciosa da ação.

Como também salienta a doutrina mais abalizada, a jurisdição

voluntária não é voluntária, pois em princípio a instauração

dos procedimentos em que tal função é exercida depende de

provocação do interessado ou do Ministério Público (CPC, art.

1.104), vigorando, portanto, a regra da inércia.

Mas essa atividade judicial visa também, tanto como a consis-

tente na jurisdição contenciosa, à pacificação social mediante

a eliminação de situações incertas e conflituosas. Além disso,

exerce-se segundo as formas processuais: há uma petição inicial,

que deverá ser acompanhada de documentos (CPC, art. 1.104),

como na jurisdição contenciosa; há a citação dos demandados

(art. 1.105), resposta destes (art. 1.106), princípio do contra-

ditório, provas ( art. 1.107), fala-se em sentença e em apelação

(art. 1.110). Por isso, na doutrina mais moderna surgem vozes

no sentido de afirmar a natureza jurisdicional da jurisdição

voluntária. Não há por que restringir à jurisdição contenciosa

os conceitos de parte e de processo (mesmo porque este, em

teoria geral, vale até para funções não jurisdicionais e mesmo

não estatais). A redação do art. 1ª° do Código de Processo Civil

deixa claro o entendimento de que a jurisdição comporta duas

espécies, a saber: a contenciosa e voluntária.

Existe na processualística moderna uma forte tendência a

desjudicionalizar as técnicas de administração pública de inte-

resses privados, retirando certas atividades do âmbito do Poder

Judiciário, para atribuí-las a outros órgãos.

Essa tendência universal foi acolhida no Brasil pela Lei n.

11.441, de 4 de janeiro de 2007, que atribui aos tabeliães a fun-

ção de proceder por escritura pública as separações, divórcios,

inventários e arrolamentos de pessoas capazes”.