

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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(cfr. Infra n. 147); pela mesma razão, não há coisa julgada em
decisões proferidas em feitos de jurisdição voluntária, pois tal
fenômeno é típico das sentenças jurisdicionais. Fala a doutrina,
por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este se-
ria também sempre ligado ao exercício da função jurisdicional
contenciosa da ação.
Como também salienta a doutrina mais abalizada, a jurisdição
voluntária não é voluntária, pois em princípio a instauração
dos procedimentos em que tal função é exercida depende de
provocação do interessado ou do Ministério Público (CPC, art.
1.104), vigorando, portanto, a regra da inércia.
Mas essa atividade judicial visa também, tanto como a consis-
tente na jurisdição contenciosa, à pacificação social mediante
a eliminação de situações incertas e conflituosas. Além disso,
exerce-se segundo as formas processuais: há uma petição inicial,
que deverá ser acompanhada de documentos (CPC, art. 1.104),
como na jurisdição contenciosa; há a citação dos demandados
(art. 1.105), resposta destes (art. 1.106), princípio do contra-
ditório, provas ( art. 1.107), fala-se em sentença e em apelação
(art. 1.110). Por isso, na doutrina mais moderna surgem vozes
no sentido de afirmar a natureza jurisdicional da jurisdição
voluntária. Não há por que restringir à jurisdição contenciosa
os conceitos de parte e de processo (mesmo porque este, em
teoria geral, vale até para funções não jurisdicionais e mesmo
não estatais). A redação do art. 1ª° do Código de Processo Civil
deixa claro o entendimento de que a jurisdição comporta duas
espécies, a saber: a contenciosa e voluntária.
Existe na processualística moderna uma forte tendência a
desjudicionalizar as técnicas de administração pública de inte-
resses privados, retirando certas atividades do âmbito do Poder
Judiciário, para atribuí-las a outros órgãos.
Essa tendência universal foi acolhida no Brasil pela Lei n.
11.441, de 4 de janeiro de 2007, que atribui aos tabeliães a fun-
ção de proceder por escritura pública as separações, divórcios,
inventários e arrolamentos de pessoas capazes”.