

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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O divórcio consensual e a extinção consensual de união estável,
não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos
legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual consta-
rão as disposições de que trata o art. 731. A escritura não depende
de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de
registro, bem como para levantamento de importância depositada em
instituições financeiras. O tabelião somente lavrará a escritura se os in-
teressados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público,
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
O Professor Christiano Cassettari
8
, em excelente doutrina, dis-
corre sobre separação, divórcio e inventário por escritura pública, na
qual trata sobre as principais dúvidas e polêmicas acerca da aplica-
ção da Lei 11.441/2007, trazendo na obra as principais Resoluções
do Conselho Nacional de Justiça, Enunciados do Conselho de Justiça
Federal, Recomendações do Colégio Notarial do Brasil, e dos mais
Diversos Estados e Provimentos dos mais diversos Tribunais do Pais,
sem falar na doutrina e jurisprudência atualizada sobre o tema.
O mesmo leciona que em 04.01.2007 foi promulgada a Lei
11.441/2007, que entrou em vigor no dia 05.01.2007, e que estabele-
ce normas acerca da separação e do divórcio consensuais e do inven-
tário, todos realizados extrajudicialmente em tabelionato de notas,
encampados pelo Código de Processo de 1973 no art. 1.124-A, que
trata das regras para separação e o divórcio consensuais extrajudi-
ciais, e hoje no CPC de 2015, em seu art. 733.
O legislador desejou, com o referido projeto, facilitar a realiza-
ção dos procedimentos de separações e divórcios consensuais sem
menores e incapazes, permitindo a sua realização extrajudicial por
escritura pública em tabelionato de notas. Referido Professor enten-
de também que referida Lei veio para reforçar a natureza negocial do
casamento, permitindo que este seja dissolvido pela resilição bilateral
(ato de vontade entre as partes, também chamada de distrato, previs-
ta no art. 472 do Código Civil).
Segundo ainda o ilustre Professor Christiano Cassettari
9
:
8 CASSETTARI, Christiano.
Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública.
Teoria e Prática. 6° edição,
revista e atualizada. Editora método, 2013, Rio de Janeiro, p. 31 e 32 .
9 CASSETTARI, Christiano.
Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública
. Teoria e Prática. 6° edição,
revista e atualizada. Editora método, 2013, Rio de Janeiro, p. 36 e 37.