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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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O divórcio consensual e a extinção consensual de união estável,

não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos

legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual consta-

rão as disposições de que trata o art. 731. A escritura não depende

de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de

registro, bem como para levantamento de importância depositada em

instituições financeiras. O tabelião somente lavrará a escritura se os in-

teressados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público,

cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

O Professor Christiano Cassettari

8

, em excelente doutrina, dis-

corre sobre separação, divórcio e inventário por escritura pública, na

qual trata sobre as principais dúvidas e polêmicas acerca da aplica-

ção da Lei 11.441/2007, trazendo na obra as principais Resoluções

do Conselho Nacional de Justiça, Enunciados do Conselho de Justiça

Federal, Recomendações do Colégio Notarial do Brasil, e dos mais

Diversos Estados e Provimentos dos mais diversos Tribunais do Pais,

sem falar na doutrina e jurisprudência atualizada sobre o tema.

O mesmo leciona que em 04.01.2007 foi promulgada a Lei

11.441/2007, que entrou em vigor no dia 05.01.2007, e que estabele-

ce normas acerca da separação e do divórcio consensuais e do inven-

tário, todos realizados extrajudicialmente em tabelionato de notas,

encampados pelo Código de Processo de 1973 no art. 1.124-A, que

trata das regras para separação e o divórcio consensuais extrajudi-

ciais, e hoje no CPC de 2015, em seu art. 733.

O legislador desejou, com o referido projeto, facilitar a realiza-

ção dos procedimentos de separações e divórcios consensuais sem

menores e incapazes, permitindo a sua realização extrajudicial por

escritura pública em tabelionato de notas. Referido Professor enten-

de também que referida Lei veio para reforçar a natureza negocial do

casamento, permitindo que este seja dissolvido pela resilição bilateral

(ato de vontade entre as partes, também chamada de distrato, previs-

ta no art. 472 do Código Civil).

Segundo ainda o ilustre Professor Christiano Cassettari

9

:

8 CASSETTARI, Christiano.

Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública.

Teoria e Prática. 6° edição,

revista e atualizada. Editora método, 2013, Rio de Janeiro, p. 31 e 32 .

9 CASSETTARI, Christiano.

Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública

. Teoria e Prática. 6° edição,

revista e atualizada. Editora método, 2013, Rio de Janeiro, p. 36 e 37.