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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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528, que é expresso ao se referir também à decisão interlocu-

tória que fixa alimentos. No caso de alimentos provisórios ou

definitivos concedidos por sentença ainda sujeita a recurso, o

processamento se dará em apartado, devendo-se propor execu-

ção autônoma. No caso de alimentos definitivos o cumprimen-

to da sentença será efetuado nos mesmos autos.

No caso dos provisórios, como já se afirmou, não caberá o

pedido de prisão do devedor.

Outra novidade é aquela constante do art. 532, no sentido de

que a litigância de má-fé caracterizada pela conduta procrasti-

natória causará ocorrência de delito de abandono material, a

ser apurada pelo Ministério Público”.

Sendo assim, após abordarem o tema, as ilustres Professoras

entendem que o procedimento previsto no CPC/2015 para as ações

de família não alcança a de alimentos, a qual continuará a ter o seu

processamento regido pela Lei de Alimentos, que é especial e mais

favorável para o alimentando. Em relação à execução de alimentos

previstas no CPC/2015, as mesmas entendem que o legislador quis

deixar claro que cabe pedido de prisão em execução de alimentos

com base em título extrajudicial, bem como que não existe gradação

em relação às efetividades da tutela, podendo o magistrado escolher

o mais adequado às necessidades do caso concreto. Bem como que o

legislador de 2015 foi benéfico ao credor de alimentos, possibilitando

a tutela de forma mais célere, como por exemplo, a redução para

o prazo de três dias para o devedor pagar, provar que já pagou ou

apresentar justificativa, sob pena de prisão, prazo este muito inferior

ao anterior, no sentido de desestimular a prática de atos protelató-

rios por parte do devedor, como de preservar e privilegiar a boa-fé e

a lealdade processuais.

3. Síntese conclusiva

Seguindo as lições e experiências da consagrada doutrina su-

pracitada nasce o novo Código de Processo Civil, Lei nº° 13.105/15,

observando os princípios e novas tendências do processo civil mo-

derno, no almejar um processo justo e eficaz conforme prelecionam