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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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“...a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou a redação do

§ 6° do art. 226 da Constituição Federal, retirando do texto a

referência à separação judicial e aos requisitos temporais para

a obtenção do divórcio. (...)

A festejada Emenda colocou fim às causas objetivas da separa-

ção judicial e extrajudicial, que era a exigência de se aguardar

um determinado lapso para a sua concessão, ou seja, o divórcio

exigia um ano de separação formalizada por sentença ou escri-

tura ou dois anos de fato.”

“Com o fim da separação, a culpa não poderá ser discutida

na ação de divórcio. Assim sendo, a discussão sobre culpa fica

mitigada com a modificação constitucional, pois ela será dis-

cutida em sede de ação de alimentos, para que o réu possa

se defender quando buscar a improcedência do pedido com

base no art. 1.704 do Código Civil, e em ação indenizatória,

quando um cônjuge causar danos materiais, morais e estéticos

ao outro, já que a culpa é elemento de responsabilidade civil.

Porém, cumpre lembrar, que no caso de alimentos, as sanções

do citado artigo podem ser relativizadas, como já explicado

anteriormente.”

Como demonstrado acima, nossa legislação vem avançando, as-

sim como vem avançando a evolução das relações humanas. Pode-

mos observar isso em tempos atuais com o amplo conceito de família

admitido em doutrina como leciona a Professora Maria Berenice Dias

10

,

que, segundo ela, a nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o

afeto pode-se deixar de conferir status de família, merecedora da pro-

teção do Estado, pois a Constituição Federal, no art. 1°, III, consagra,

em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.

A citada autora utiliza este fundamento para mostrar que, em

decorrência das necessidades de se encarar a realidade sem discrimi-

nação, é que devemos reconhecer, na própria Constituição, a plura-

lidade das formas de constituição da família, perceptível se feita um

leitura sistemática da própria lei, e não literal. Hoje entendemos, se-

10 DIAS, Maria Berenice.

Manual de direito das famílias.

4 ed. São Paulo: RT, 2007, p. 45.