

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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de vínculos com este.”,
coibindo-a severamente em seu art. 6º°, e a lei
sobre guarda compartilhada, Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014,
a qual modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei n
o
10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com intuito de regular o
tempo de convívio com os filhos a ser dividido de forma equilibrada
com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas
e os interesses dos filhos.
2.3. Das Ações de Família no CPC de 2015
As normas gerais para as Ações de Família estão previstas no
novo CPC nos arts. 643 a 699, as quais integram Capítulo X do novo
CPC (Lei 13.105/1), do Título III, intitulado dos Procedimentos Espe-
ciais, do Livro I, intitulado: Do processo de conhecimento e do cum-
primento da sentença, dentro da Parte Especial de referido diploma
processual, sendo que passamos a transcrever o art. 693 que abre
referido Capítulo X:
“Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos
contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extin-
ção de união estável, guarda, visitação e filiação.”
A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou
de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação es-
pecífica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo X.
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos
para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor
do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a
mediação e conciliação.
A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão
do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extraju-
dicial ou a atendimento multidisciplinar.
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as provi-
dências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu
para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado
o disposto no mandado de citação, que conterá apenas os dados
necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da
petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo