

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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Ensinamentos sobre teoria geral do processo que transplanta-
mos para o CPC de 2015 haja vista a clara disposição sobre o assunto
prevista no Capítulo XV, intitulado dos Procedimentos de jurisdição
voluntária dos arts. 719 a 770, os quais passamos brevemente a abor-
dar. Com a inserção do princípio colaborativo no novo CPC, passa-
mos a pensar na possibilidade de uma jurisdição híbrida, algo entre
a contenciosa e a voluntária, o que poderíamos chamar de jurisdição
colaborativa, que seria uma lide na qual as partes têm por obriga-
ção colaborar com a justiça mitigando toda forma de procrastinação
e má-fé processual, valorizando a boa-fé processual como um dos
pilares do novo CPC.
O novo CPC dispõe sobre normas gerais do procedimento de
Jurisdição Voluntária que estão previstos nos arts. 719 e seguintes.
O artigo 725 enumera as causas que serão objeto de jurisdição vo-
luntária, o qual diz que processar-se-á na forma estabelecida em
referida seção os pedidos de: emancipação; sub-rogação; alienação,
arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de
órfãos e de interditos; alienação, locação e administração da coisa
comum; alienação de quinhão em coisa comum; extinção de usu-
fruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da
sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer
de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a
condição resolutória; expedição de alvará judicial; homologação de
autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Já a homologação do divórcio consensual é tratada no art. 731
do CPC de 2015, que dispõe que a homologação do divórcio, obser-
vados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada
por ambos os cônjuges, da qual constarão: as disposições relativas à
descrição e à partilha dos bens comuns; as disposições relativas à pen-
são alimentícia entre os cônjuges; o acordo relativo à guarda dos filhos
incapazes e ao regime de visitas; e o valor da contribuição para criar e
educar os filhos. Lembrando que se os cônjuges não acordarem sobre
a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na
forma estabelecida nos arts. 647 a 658 de referido diploma.
As disposições relativas ao processo de homologação judicial
de divórcio aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação
da extinção consensual de união estável.