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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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Ensinamentos sobre teoria geral do processo que transplanta-

mos para o CPC de 2015 haja vista a clara disposição sobre o assunto

prevista no Capítulo XV, intitulado dos Procedimentos de jurisdição

voluntária dos arts. 719 a 770, os quais passamos brevemente a abor-

dar. Com a inserção do princípio colaborativo no novo CPC, passa-

mos a pensar na possibilidade de uma jurisdição híbrida, algo entre

a contenciosa e a voluntária, o que poderíamos chamar de jurisdição

colaborativa, que seria uma lide na qual as partes têm por obriga-

ção colaborar com a justiça mitigando toda forma de procrastinação

e má-fé processual, valorizando a boa-fé processual como um dos

pilares do novo CPC.

O novo CPC dispõe sobre normas gerais do procedimento de

Jurisdição Voluntária que estão previstos nos arts. 719 e seguintes.

O artigo 725 enumera as causas que serão objeto de jurisdição vo-

luntária, o qual diz que processar-se-á na forma estabelecida em

referida seção os pedidos de: emancipação; sub-rogação; alienação,

arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de

órfãos e de interditos; alienação, locação e administração da coisa

comum; alienação de quinhão em coisa comum; extinção de usu-

fruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da

sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer

de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a

condição resolutória; expedição de alvará judicial; homologação de

autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Já a homologação do divórcio consensual é tratada no art. 731

do CPC de 2015, que dispõe que a homologação do divórcio, obser-

vados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada

por ambos os cônjuges, da qual constarão: as disposições relativas à

descrição e à partilha dos bens comuns; as disposições relativas à pen-

são alimentícia entre os cônjuges; o acordo relativo à guarda dos filhos

incapazes e ao regime de visitas; e o valor da contribuição para criar e

educar os filhos. Lembrando que se os cônjuges não acordarem sobre

a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na

forma estabelecida nos arts. 647 a 658 de referido diploma.

As disposições relativas ao processo de homologação judicial

de divórcio aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação

da extinção consensual de união estável.