

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
73
O mesmo regramento é imposto para a execução de alimentos
fixados em título executivo extrajudicial, cuja previsão consta
dos arts. 911 a 913 do CPC/2015.
O projeto, ao trazer essa previsão, também põe um ponto final
na discussão a respeito da execução de alimentos com pedido
de prisão estar limitada às hipóteses de título executivo judi-
cial. O parágrafo único do art. 911 é expresso no sentido de
poder aplicar o quanto previsto no art. 528 e seus parágrafos,
o que inclui a decretação de prisão ao executado pela falta de
pagamento das três últimas prestações vencidas e vincendas.
Daí se conclui que é possível requerer a execução, com pedido
para decretação de prisão do devedor, nos casos de não paga-
mento de alimentos previstos em escritura pública de divórcio.
Enfim, no CPC/2015, há um capítulo específico que trata “Do
cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de
obrigação de prestar alimentos”. O art. 528 diz que o executado
será intimado pessoalmente para pagar em 3 dias. O devedor
poderá: pagar, provar que já pagou ou apresentar justificativa
da impossibilidade de efetuar o pagamento. A mesma previsão
consta da execução título extrajudicial, inserta nos arts. 711 e
seguintes.
Além disso, caso o executado não efetue o pagamento ou não
seja aceita a justificativa por ele apresentada, o juiz decretará
sua prisão pelo prazo de um a três meses. Na mesma esteira,
da atual previsão, o cumprimento da pena não exime o execu-
tado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga
a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da
ordem de prisão.
Observa-se que o procedimento será o mesmo quer se trate
de execução por título judicial ou por título extrajudicial. No
entanto, o § 8° do art. 528 é expresso em determinar que, no
caso de execução provisória da sentença ou da decisão liminar
que fixa alimentos, não caberá o pedido de prisão do devedor.
Assim o art. 912 prevê a possibilidade de pleitear desconto em