Background Image
Previous Page  73 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 73 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

73

O mesmo regramento é imposto para a execução de alimentos

fixados em título executivo extrajudicial, cuja previsão consta

dos arts. 911 a 913 do CPC/2015.

O projeto, ao trazer essa previsão, também põe um ponto final

na discussão a respeito da execução de alimentos com pedido

de prisão estar limitada às hipóteses de título executivo judi-

cial. O parágrafo único do art. 911 é expresso no sentido de

poder aplicar o quanto previsto no art. 528 e seus parágrafos,

o que inclui a decretação de prisão ao executado pela falta de

pagamento das três últimas prestações vencidas e vincendas.

Daí se conclui que é possível requerer a execução, com pedido

para decretação de prisão do devedor, nos casos de não paga-

mento de alimentos previstos em escritura pública de divórcio.

Enfim, no CPC/2015, há um capítulo específico que trata “Do

cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de

obrigação de prestar alimentos”. O art. 528 diz que o executado

será intimado pessoalmente para pagar em 3 dias. O devedor

poderá: pagar, provar que já pagou ou apresentar justificativa

da impossibilidade de efetuar o pagamento. A mesma previsão

consta da execução título extrajudicial, inserta nos arts. 711 e

seguintes.

Além disso, caso o executado não efetue o pagamento ou não

seja aceita a justificativa por ele apresentada, o juiz decretará

sua prisão pelo prazo de um a três meses. Na mesma esteira,

da atual previsão, o cumprimento da pena não exime o execu-

tado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga

a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da

ordem de prisão.

Observa-se que o procedimento será o mesmo quer se trate

de execução por título judicial ou por título extrajudicial. No

entanto, o § 8° do art. 528 é expresso em determinar que, no

caso de execução provisória da sentença ou da decisão liminar

que fixa alimentos, não caberá o pedido de prisão do devedor.

Assim o art. 912 prevê a possibilidade de pleitear desconto em