

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
65
isso entenda a doutrina dominante que são os únicos atos de
jurisdição voluntária que o juiz pratica.(....)
Analisando os elementos caracterizadores da jurisdição, vem
a doutrina dizendo que os atos da jurisdição voluntária na
realidade nada teriam de jurisdicionais, porque : a) não se visa,
com eles, à atuação do direito, mas à constituição de situações
jurídicas novas; b) não há o caráter substitutivo, pois o que
acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negó-
cio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução
dos objetivos desejados, mas sem exclusão das atividades das
partes; c) além disso o objeto dessa atividade não é uma lide,
como sucederia sempre com a atividade jurisdicional; não há
um conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um
negócio, com a participação do magistrado.
Mas nem sempre deixará de ocorrer uma controvérsia entre os
interessados na jurisdição voluntária. Em um processo de inter-
dição, p. ex., pode o interditando discordar frontalmente do re-
querente e nessa discordância reside a controvérsia (dissenso de
opiniões, não conflito de interesses). Na jurisdição voluntária,
o juiz age sempre no interesse do titular daquele interesse que
a lei acha relevante socialmente, como, na hipótese figurada,
é o interditando. Exclusivamente com vista ao interesse deste
é que o juiz proferirá sua decisão: a) decretando a interdição,
se ele precisar de alguém que administre sua pessoa e bens; b)
mantendo seu status e toda a sua disponibilidade sobre seu
patrimônio, se mentalmente são. Havendo controvérsia, esta
se fará informar pelo princípio do contraditório, tanto quanto
nos processos de jurisdição contenciosa.
Costumam os doutrinadores ensinar, ainda, que, não havendo
oposição de interesses em conflito, não seria adequado falar em
partes, pois essa expressão traz consigo a ideia de pessoas que
se situam em posições antagônicas, cada qual na defesa de seu
interesse (infra, n. 179 e 187). Além disso, pressupondo-se não
se tratar de atividade jurisdicional, seria impróprio falar em
ação, pois esta se conceitua como o direito (ou poder) de pro-
vocar o exercício da atividade jurisdicional, não administrativa