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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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isso entenda a doutrina dominante que são os únicos atos de

jurisdição voluntária que o juiz pratica.(....)

Analisando os elementos caracterizadores da jurisdição, vem

a doutrina dizendo que os atos da jurisdição voluntária na

realidade nada teriam de jurisdicionais, porque : a) não se visa,

com eles, à atuação do direito, mas à constituição de situações

jurídicas novas; b) não há o caráter substitutivo, pois o que

acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negó-

cio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução

dos objetivos desejados, mas sem exclusão das atividades das

partes; c) além disso o objeto dessa atividade não é uma lide,

como sucederia sempre com a atividade jurisdicional; não há

um conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um

negócio, com a participação do magistrado.

Mas nem sempre deixará de ocorrer uma controvérsia entre os

interessados na jurisdição voluntária. Em um processo de inter-

dição, p. ex., pode o interditando discordar frontalmente do re-

querente e nessa discordância reside a controvérsia (dissenso de

opiniões, não conflito de interesses). Na jurisdição voluntária,

o juiz age sempre no interesse do titular daquele interesse que

a lei acha relevante socialmente, como, na hipótese figurada,

é o interditando. Exclusivamente com vista ao interesse deste

é que o juiz proferirá sua decisão: a) decretando a interdição,

se ele precisar de alguém que administre sua pessoa e bens; b)

mantendo seu status e toda a sua disponibilidade sobre seu

patrimônio, se mentalmente são. Havendo controvérsia, esta

se fará informar pelo princípio do contraditório, tanto quanto

nos processos de jurisdição contenciosa.

Costumam os doutrinadores ensinar, ainda, que, não havendo

oposição de interesses em conflito, não seria adequado falar em

partes, pois essa expressão traz consigo a ideia de pessoas que

se situam em posições antagônicas, cada qual na defesa de seu

interesse (infra, n. 179 e 187). Além disso, pressupondo-se não

se tratar de atividade jurisdicional, seria impróprio falar em

ação, pois esta se conceitua como o direito (ou poder) de pro-

vocar o exercício da atividade jurisdicional, não administrativa