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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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folha de pagamento no caso de o devedor ser funcionário pú-

blico, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empre-

gado sujeito à legislação do trabalho.

Por outro lado, o art. 913 do CPC/2015 deixa aberta ao exe-

quente a opção por outras formas de tutela jurisdicional a fim

de satisfazer o crédito alimentar a que tem direito. Assim, o

exequente, no lugar de optar pelo pedido de prisão, poderá

optar pela execução por quantia certa, na forma estabelecida

nos arts. 822 e seguintes.

O art. 1.072, V, do CPC/2015 contém previsão para revogação

dos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos, que tratam da gradação

dos meios de satisfazer o direito do credor.

Hoje, conforme visto acima, a execução de alimentos pode se

satisfazer com: (i)desconto em folha; (ii) cobrança de aluguéis;

(iii) expropriação/execução por quantia certa; ou (iv) prisão

civil.

Na verdade, a vontade do legislador, nos parece, é colocar uma

pá de cal na discussão sobre se haveria um gradação em relação

às técnicas de obtenção da efetividade da tutela, como prega a

maioria da doutrina. O legislador quis deixar patente que, para

obrigar o devedor a cumprir a obrigação alimentar, o magis-

trado poderá escolher, dentre os mecanismos previstos aquele

mais adequado às necessidades do caso concreto, aquele que

seja capaz de melhor tutelar o direito aplicável à espécie pelo

magistrado.

Uma novidade nesse caso é a previsão constante do § 3° do art.

529, no sentido de que o débito executado poderá ser descon-

tado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma par-

celada, nos termos do

caput

do referido artigo, contanto que,

somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento

de seus ganhos líquidos. Se não for cumprida o obrigação ha-

verá penhora (art. 530),

Esse procedimento se aplica tanto aos alimentos definitivos

como em relação aos provisórios, por força do disposto no art.