

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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folha de pagamento no caso de o devedor ser funcionário pú-
blico, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empre-
gado sujeito à legislação do trabalho.
Por outro lado, o art. 913 do CPC/2015 deixa aberta ao exe-
quente a opção por outras formas de tutela jurisdicional a fim
de satisfazer o crédito alimentar a que tem direito. Assim, o
exequente, no lugar de optar pelo pedido de prisão, poderá
optar pela execução por quantia certa, na forma estabelecida
nos arts. 822 e seguintes.
O art. 1.072, V, do CPC/2015 contém previsão para revogação
dos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos, que tratam da gradação
dos meios de satisfazer o direito do credor.
Hoje, conforme visto acima, a execução de alimentos pode se
satisfazer com: (i)desconto em folha; (ii) cobrança de aluguéis;
(iii) expropriação/execução por quantia certa; ou (iv) prisão
civil.
Na verdade, a vontade do legislador, nos parece, é colocar uma
pá de cal na discussão sobre se haveria um gradação em relação
às técnicas de obtenção da efetividade da tutela, como prega a
maioria da doutrina. O legislador quis deixar patente que, para
obrigar o devedor a cumprir a obrigação alimentar, o magis-
trado poderá escolher, dentre os mecanismos previstos aquele
mais adequado às necessidades do caso concreto, aquele que
seja capaz de melhor tutelar o direito aplicável à espécie pelo
magistrado.
Uma novidade nesse caso é a previsão constante do § 3° do art.
529, no sentido de que o débito executado poderá ser descon-
tado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma par-
celada, nos termos do
caput
do referido artigo, contanto que,
somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento
de seus ganhos líquidos. Se não for cumprida o obrigação ha-
verá penhora (art. 530),
Esse procedimento se aplica tanto aos alimentos definitivos
como em relação aos provisórios, por força do disposto no art.