

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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gistro de imóveis (oficial de registro de imóveis) etc. Por outro
lado, há intervenção de órgão estranho ao Poder Judiciário
quando o Ministério Público participa dos atos da vida das
fundações (CPC art. 1.199) ou quando os contratos e estatutos
sociais tramitam pela Junta Comercial.
A independência dos magistrados, a sua idoneidade, a respon-
sabilidade que têm perante a sociedade levam o legislador a
lhes confiar importantes funções em matéria dessa chamada
administração pública de interesses privados. A doutrina pre-
ponderante e já tradicional diz que são funções administrati-
vas, tanto quanto aquelas exercidas por outros órgãos (e refe-
ridas acima); não é pela mera circunstância de serem exercidas
pelos juízes que tais funções haveriam de caracterizar-se como
jurisdicionais. E teriam, tanto quanto a administração pública
de interesses privados exercidas por outros órgãos, a finalidade
constitutiva, isto é, finalidade de formação de situações jurídi-
cas novas (atos jurídicos de direito público, conforme exposto
acima).
A tais atos praticados pelo juiz a doutrina tradicionalmente dá
o nome de jurisdição voluntária, ou graciosa.(...)
De jurisdição voluntária fala a nossa lei, sendo que o próprio
Código de Processo Civil lhe dedica todo um capítulo, com
cento e oito artigos (arts. 1.103 -1.210).
Mas, segundo a doutrina corrente, nem todos os atos de juris-
dição voluntária se praticam sob a forma processual: ou seja,
pratica o juiz outros atos de administração pública de interes-
ses privados além daqueles indicados no diploma processual. A
doutrina indica três categorias de atos de jurisdição voluntária:
a) atos meramente receptícios (função passiva do magistrado,
como publicação de testamento particular – CC, art. 1.877),
b) atos de natureza simplesmente certificante (legalização de
livros comerciais, visto em balanços); c) atos que constituem
verdadeiros pronunciamentos judiciais (separação amigável,
interdição etc.). Como se vê, só estes últimos é que estão disci-
plinados no Código de Processo Civil (letra c), sem que com