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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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gistro de imóveis (oficial de registro de imóveis) etc. Por outro

lado, há intervenção de órgão estranho ao Poder Judiciário

quando o Ministério Público participa dos atos da vida das

fundações (CPC art. 1.199) ou quando os contratos e estatutos

sociais tramitam pela Junta Comercial.

A independência dos magistrados, a sua idoneidade, a respon-

sabilidade que têm perante a sociedade levam o legislador a

lhes confiar importantes funções em matéria dessa chamada

administração pública de interesses privados. A doutrina pre-

ponderante e já tradicional diz que são funções administrati-

vas, tanto quanto aquelas exercidas por outros órgãos (e refe-

ridas acima); não é pela mera circunstância de serem exercidas

pelos juízes que tais funções haveriam de caracterizar-se como

jurisdicionais. E teriam, tanto quanto a administração pública

de interesses privados exercidas por outros órgãos, a finalidade

constitutiva, isto é, finalidade de formação de situações jurídi-

cas novas (atos jurídicos de direito público, conforme exposto

acima).

A tais atos praticados pelo juiz a doutrina tradicionalmente dá

o nome de jurisdição voluntária, ou graciosa.(...)

De jurisdição voluntária fala a nossa lei, sendo que o próprio

Código de Processo Civil lhe dedica todo um capítulo, com

cento e oito artigos (arts. 1.103 -1.210).

Mas, segundo a doutrina corrente, nem todos os atos de juris-

dição voluntária se praticam sob a forma processual: ou seja,

pratica o juiz outros atos de administração pública de interes-

ses privados além daqueles indicados no diploma processual. A

doutrina indica três categorias de atos de jurisdição voluntária:

a) atos meramente receptícios (função passiva do magistrado,

como publicação de testamento particular – CC, art. 1.877),

b) atos de natureza simplesmente certificante (legalização de

livros comerciais, visto em balanços); c) atos que constituem

verdadeiros pronunciamentos judiciais (separação amigável,

interdição etc.). Como se vê, só estes últimos é que estão disci-

plinados no Código de Processo Civil (letra c), sem que com