

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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do Processo
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, em que lecionam sobre jurisdição voluntária e conten-
ciosa, sob a égide do CPC de 73:
“Existem atos jurídicos da vida dos particulares que se revestem
de importância transcendente aos limites da esfera de interes-
ses das pessoas diretamente empenhadas, passando a interessar
também à própria coletividade.
Um casamento, p. ex., não é de relevância apenas para os côn-
juges: interessa à sociedade evitar casamento de pessoas impe-
didas, interessa dar publicidade aos casamentos realizados e
por realizar, interessa definir a situação dos futuros filhos etc.;
a constituição de uma sociedade mercantil ou de uma associa-
ção, também, não é ato que valha e influa na vida jurídica dos
sócios apenas, mas fatalmente irá ter relevância nas relações
com terceiros.
Observando isso, o legislador (Estado) impõe, para a validade
desses atos de repercussão na vida social, a necessária participa-
ção de um órgão público. Mediante essa participação, o Esta-
do insere-se naqueles atos que do contrário seriam tipicamente
privados. Ele o faz emitindo declaração de vontade, querendo
o ato em si e querendo também o resultado objetivado pelas
partes. Costuma a doutrina dizer que, através dessa atividade,
realiza-se a administração pública de interesses privados. Trata-
-se de manifesta limitação aos princípios de autonomia e liber-
dade que caracterizam a vida jurídico-privada dos indivíduos
– limitação justificada pelo interesse social nesses atos da vida
privada. (...)
No direito moderno exercem-na: a) órgãos jurisdicionais; b) ór-
gãos do chamado foro extrajudicial; c) órgãos administrativos,
não dependentes do Poder Judiciário.
São atos de administração pública de interesses privados, pra-
ticados com a intervenção de órgãos do foro extrajudicial, a
escritura pública (tabelião), o casamento (juiz de casamentos,
oficial do registro civil), o protesto (oficial de protestos), o re-
7 DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pellegrini e CINTRA Antônio Carlos de Araújo.
Teoria Geral do
Processo
. 28ª., São Paulo, Malheiros, 2012, p. 179-182.