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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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do Processo

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, em que lecionam sobre jurisdição voluntária e conten-

ciosa, sob a égide do CPC de 73:

“Existem atos jurídicos da vida dos particulares que se revestem

de importância transcendente aos limites da esfera de interes-

ses das pessoas diretamente empenhadas, passando a interessar

também à própria coletividade.

Um casamento, p. ex., não é de relevância apenas para os côn-

juges: interessa à sociedade evitar casamento de pessoas impe-

didas, interessa dar publicidade aos casamentos realizados e

por realizar, interessa definir a situação dos futuros filhos etc.;

a constituição de uma sociedade mercantil ou de uma associa-

ção, também, não é ato que valha e influa na vida jurídica dos

sócios apenas, mas fatalmente irá ter relevância nas relações

com terceiros.

Observando isso, o legislador (Estado) impõe, para a validade

desses atos de repercussão na vida social, a necessária participa-

ção de um órgão público. Mediante essa participação, o Esta-

do insere-se naqueles atos que do contrário seriam tipicamente

privados. Ele o faz emitindo declaração de vontade, querendo

o ato em si e querendo também o resultado objetivado pelas

partes. Costuma a doutrina dizer que, através dessa atividade,

realiza-se a administração pública de interesses privados. Trata-

-se de manifesta limitação aos princípios de autonomia e liber-

dade que caracterizam a vida jurídico-privada dos indivíduos

– limitação justificada pelo interesse social nesses atos da vida

privada. (...)

No direito moderno exercem-na: a) órgãos jurisdicionais; b) ór-

gãos do chamado foro extrajudicial; c) órgãos administrativos,

não dependentes do Poder Judiciário.

São atos de administração pública de interesses privados, pra-

ticados com a intervenção de órgãos do foro extrajudicial, a

escritura pública (tabelião), o casamento (juiz de casamentos,

oficial do registro civil), o protesto (oficial de protestos), o re-

7 DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pellegrini e CINTRA Antônio Carlos de Araújo.

Teoria Geral do

Processo

. 28ª., São Paulo, Malheiros, 2012, p. 179-182.