

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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“Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensu-
al de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audi-
ências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de
programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a auto-
composição.”
A composição e a organização dos centros serão definidas pelo
respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de
Justiça. O conciliador que atuará preferencialmente nos casos em
que não houver vínculo anterior entre as partes poderá sugerir so-
luções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de
constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Os artigos 167 e 168 e seguintes do CPC de 2015 dispõem
respectivamente acerca da capacitação dos conciliadores e mediado-
res, bem como sobre as diretrizes gerais da mediação e capacitação,
tendo como principais órgãos suplementares regradores o Conselho
Nacional de Justiça e os Tribunais do País, vejamos: “
Art. 167: Os con-
ciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação
serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilita-
dos, com indicação de sua área profissional.”
e
“Art. 168. As partes podem
escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada
de conciliação e de mediação.”
Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de
curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curri-
cular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o
Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo
certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no
cadastro de tribunal de justiça ou tribunal regional federal. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de me-
diação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consen-
sual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: dirimir confli-
tos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; avaliar
a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação, no âmbito da administração pública e promover, quando
couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.