Background Image
Previous Page  61 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 61 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

61

“Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensu-

al de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audi-

ências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de

programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a auto-

composição.”

A composição e a organização dos centros serão definidas pelo

respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de

Justiça. O conciliador que atuará preferencialmente nos casos em

que não houver vínculo anterior entre as partes poderá sugerir so-

luções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de

constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

Os artigos 167 e 168 e seguintes do CPC de 2015 dispõem

respectivamente acerca da capacitação dos conciliadores e mediado-

res, bem como sobre as diretrizes gerais da mediação e capacitação,

tendo como principais órgãos suplementares regradores o Conselho

Nacional de Justiça e os Tribunais do País, vejamos: “

Art. 167: Os con-

ciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação

serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou

de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilita-

dos, com indicação de sua área profissional.”

e

“Art. 168.  As partes podem

escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada

de conciliação e de mediação.”

Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de

curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curri-

cular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o

Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo

certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no

cadastro de tribunal de justiça ou tribunal regional federal. A União,

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de me-

diação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consen-

sual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: dirimir confli-

tos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; avaliar

a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de

conciliação, no âmbito da administração pública e promover, quando

couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.