

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
60
que ontologicamente é, sempre necessita de interpretação e,
portanto, é inacabado; permanece continuamente se realizan-
do ( caráter hermenêutico ou reflexivo do juízo jurídico).”
Importantíssimo frisar a valorização da conciliação e da media-
ção no CPC de 2015. Percebemos já no início do Código a inserção
do princípio colaborativo, no art. 6º,° segundo o qual “
todos os su-
jeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva”
, o que vem chocar-se com a
cultura demandista brasileira arraigada em nossa sociedade. Com o
dificílimo propósito de tentar desarmar os litigantes, e passar uma
releitura de que os mesmos não são opositores, e sim colaboradores
da justiça, que deverá dar uma prestação jurisdicional efetiva e tem-
pestiva (art. 4º° do CPC
“As partes têm direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”
), trazendo a
solução à lide, coibindo severamente a má-fé processual e os meios
protelatórios como podemos observar pela valorização da boa-fé
processual (art. 77 § 2ª , art. 139, III e art. 142 do CPC de 2015), bem
como pela expressa previsão e destaque da conciliação e mediação
previstas nos arts. 139, inciso V e 165 a 175 de referido diploma,
como formas alternativas de solução dos litígios. Segundo o art. 139,
V, do novo CPC de 2015:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferen-
cialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”
O CPC de 2015 trata dos conciliadores e dos mediadores ju-
diciais em seus artigos 165 ao 174. Destaca-se aqui a valorização
que o novo ordenamento confere a estes métodos de resolução de
conflitos, ou para desafogar o judiciário, ou mesmo como forma al-
ternativa intermediária de solução de conflitos, como já observado
na arbitragem. O art. 165 do CPC de 2015 dispõe em seu
caput
que: