Background Image
Previous Page  60 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 60 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

60

que ontologicamente é, sempre necessita de interpretação e,

portanto, é inacabado; permanece continuamente se realizan-

do ( caráter hermenêutico ou reflexivo do juízo jurídico).”

Importantíssimo frisar a valorização da conciliação e da media-

ção no CPC de 2015. Percebemos já no início do Código a inserção

do princípio colaborativo, no art. 6º,° segundo o qual “

todos os su-

jeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo

razoável, decisão de mérito justa e efetiva”

, o que vem chocar-se com a

cultura demandista brasileira arraigada em nossa sociedade. Com o

dificílimo propósito de tentar desarmar os litigantes, e passar uma

releitura de que os mesmos não são opositores, e sim colaboradores

da justiça, que deverá dar uma prestação jurisdicional efetiva e tem-

pestiva (art. 4º° do CPC

“As partes têm direito de obter em prazo razoável

a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”

), trazendo a

solução à lide, coibindo severamente a má-fé processual e os meios

protelatórios como podemos observar pela valorização da boa-fé

processual (art. 77 § 2ª , art. 139, III e art. 142 do CPC de 2015), bem

como pela expressa previsão e destaque da conciliação e mediação

previstas nos arts. 139, inciso V e 165 a 175 de referido diploma,

como formas alternativas de solução dos litígios. Segundo o art. 139,

V, do novo CPC de 2015:

“Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições

deste Código, incumbindo-lhe:

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferen-

cialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”

O CPC de 2015 trata dos conciliadores e dos mediadores ju-

diciais em seus artigos 165 ao 174. Destaca-se aqui a valorização

que o novo ordenamento confere a estes métodos de resolução de

conflitos, ou para desafogar o judiciário, ou mesmo como forma al-

ternativa intermediária de solução de conflitos, como já observado

na arbitragem. O art. 165 do CPC de 2015 dispõe em seu

caput

que: